- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2020
- Data de publicação
- 07/08/2020
TST – Recurso de Revista 0100665-89.2016.5.01.0202, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 05/08/2020, p. 07/08/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA 1. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. RECURSO ADMITIDO PARCIALMENTE. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA POR MEIO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. Nos termos da nova sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior, tendo em vista o cancelamento da Súmula nº 285 do TST e a edição da Instrução Normativa nº 40 do TST, que dispõe sobre o cabimento de agravo de instrumento para a hipótese de admissibilidade parcial de recurso de revista no Tribunal Regional do Trabalho e dá outras providências, era ônus da segunda reclamada impugnar, mediante a interposição de agravo de instrumento, o tema constante do recurso de revista que não foi admitido, sob pena de preclusão. Por conseguinte, não tendo sido interposto agravo de instrumento em relação ao tema não admitido pela Presidência do Regional ("multa pela oposição de embargos de declaração protelatórios"), o exame do recurso de revista limitar-se-á à questão admitida ("deserção do recurso ordinário"), tendo em vista a configuração do instituto da preclusão. 2. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. RECOLHIMENTO INSUFICIENTE DAS CUSTAS PROCESSUAIS. Os dispositivos da legislação processual civil, aplicáveis ao Processo do Trabalho, nos termos da IN nº 39/2016 do TST, os quais autorizam a concessão de prazo para saneamento do vício concernente ao valor do preparo, referem-se à hipótese de recolhimento insuficiente, sendo essa , inclusive, a diretriz perfilhada pela OJ nº 140 da SDI-1 desta Corte. O aludido verbete é expresso ao assentar que haverá concessão de prazo para complementação do valor devido em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, medida essa deferida em primeira instância e devidamente cumprida pela recorrente, conforme consignado no acórdão regional . Desse modo, o Tribunal de origem, ao considerar deserto o recurso ordinário interposto pela segunda reclamada, não observou o entendimento contido no mencionado verbete sumular. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100665-89.2016.5.01.0202. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 05/08/2020. Juntado aos autos em 07/08/2020.)
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