- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2021
- Data de publicação
- 09/04/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002046-40.2016.5.02.0086, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 07/04/2021, p. 09/04/2021
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO. O recurso não se encontra adequadamente fundamentado, porquanto o art. 8º, III, da Constituição não trata especificamente da matéria controvertida, qual seja a possibilidade, ou não, de o protesto judicial promovido pelo Sindicato reclamante interromper a prescrição. 2. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO . INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". No caso, não há falar em observância do requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que o ora agravante, nas razões do seu recurso de revista, não transcreveu os trechos pertinentes da decisão atacada que consubstanciam o prequestionamento da matéria em epígrafe. 3. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. TABELAS SALARIAIS . Verifica-se de forma inconteste, pelas próprias razões recursais, a intenção do reclamante em afirmar fatos negados pelo acórdão regional. Ao assim proceder, a parte insiste em nova análise do contexto fático-probatório, o que é vedado nesta fase processual. Os fatos a serem considerados no exame do recurso de revista devem ser somente aqueles consignados no acórdão regional e conforme descritos por ele. Dessa forma, não há como vislumbrar ofensa aos comandos legais mencionados, tendo em vista os pressupostos fáticos nos quais se fundou a Corte de origem, não mais examinados nesta instância superior. Pelo prisma do dissenso pretoriano, também, o recurso não alcançaria processamento, porque este se caracteriza quando há interpretações diversas a respeito de uma mesma norma legal e, no caso presente, a decisão impugnada está baseada no conjunto probatório produzido nos autos. Agravo de instrumento conhecido e não provido . B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. 1. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO . A caracterização do exercício de cargo de confiança, para efeito do enquadramento a que alude o art. 224, § 2º, da CLT, não gira em torno da nomenclatura do cargo, mas das suas reais atribuições, o que demandaria o revolvimento de fatos e provas, de inviável reexame em sede extraordinária, à luz da Súmula nº 102, I, desta Corte. 2. COMPENSAÇÃO DA 7ª E DA 8ª HORAS EXTRAS DEFERIDAS COM O VALOR DA COMISSÃO RECEBIDA . O acórdão regional, no tocante à compensação, dirimiu a controvérsia em consonância com a Súmula nº 109 deste Tribunal Superior, a qual dispõe que " O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem ". 3. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PAGAMENTO MENSAL. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. O Tribunal a quo decidiu a controvérsia em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, caracterizada a natureza salarial da parcela, em face do seu pagamento mensal, não se aplica ao caso a Súmula n° 253 do TST, a qual impede a repercussão no cálculo das horas extras da gratificação recebida semestralmente. 4. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. SÚMULA Nº 264 DO TST. A Corte Regional manteve a sentença de origem que entendeu pela aplicação da Súmula nº 264/TST, segundo a qual " a remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa ". Agravo de instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1002046-40.2016.5.02.0086. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 07/04/2021. Juntado aos autos em 09/04/2021.)
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