- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2021
- Data de publicação
- 09/04/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101210-05.2017.5.01.0048, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 07/04/2021, p. 09/04/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. ENGENHEIRO. PISO SALARIAL. O art. 7º, IV, da CF impõe óbice à fixação do salário mínimo como fator de indexação, isto é, como índice de reajuste de benefícios. Dessa forma, a partir da Constituição Federal de 1988, não é possível vincular pagamento de vantagens aos mesmos índices e fatores de correção do salário mínimo. Nesse sentido é a Súmula Vinculante nº 4 do STF. Por outro lado, é pacífico o entendimento desta Corte Superior, consoante o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 71 da SDI-2, de que a estipulação do salário profissional em múltiplos do salário mínimo não afronta o artigo 7º, IV, da Constituição Federal, só incorrendo em violação desse preceito constitucional a fixação de correção automática do salário pelo reajuste do salário mínimo. Precedentes. Assim, o Regional, ao determinar o pagamento do piso salarial da categoria nos termos da Lei nº 4.950-A/1966, decidiu em consonância com o entendimento desta Corte Superior. Incidência da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0101210-05.2017.5.01.0048. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 07/04/2021. Juntado aos autos em 09/04/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.