- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 31/03/2021
- Data de publicação
- 09/04/2021
TST – Agravo 1001439-63.2016.5.02.0462, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 31/03/2021, p. 09/04/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO VARIÁVEL. PAGAMENTO HABITUAL. CARÁTER SALARIAL. INTEGRALIZAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST . Caso em que o Tribunal Regional, após exame das provas dos autos, concluiu que as gratificações pagas pela Reclamada não eram esporádicas, mas habituais. Destacou o caráter salarial da parcela, determinando a sua integração à remuneração. Consignou que "(...) em defesa, invoca a ré o pagamento esporádico de gratificações que não constam nas fichas financeiras por ela própria juntadas; no TRCT há pagamento de reflexos do DSR sobre o salário variável (acessório pago sem parcela principal); e testemunha elucida habitualidade no adimplemento de gratificações. ". Desse modo, para se concluir que o Reclamante não teria direito à integralização da gratificação variável, necessário seria revolver o conjunto fático-probatório, expediente vedado nesta esfera recursal, ante o óbice da Súmula 126/TST. Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, impõe-se a aplicação à Agravante da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual de 5% sobre o valor da causa (R$ 36.000,00), o que perfaz o montante de R$ 1.800,00, a ser revertido em favor do Agravado , devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001439-63.2016.5.02.0462. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 31/03/2021. Juntado aos autos em 09/04/2021.)
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