JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1000833-25.2022.5.02.0462

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/04/2025
Data de publicação
14/04/2025

TST – Agravo de Instrumento 1000833-25.2022.5.02.0462, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/04/2025, p. 14/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO VARIÁVEL. HABITUALIDADE. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1 – A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento. 2 – Em suas razões de agravo, a parte defende a desnecessidade de revolvimento de fatos e provas para a análise do mérito do recurso de revista, no qual sustenta que a gratificação variável era paga de forma esporádica, não possuindo, portanto, natureza salarial, o que impossibilitaria a sua integração à remuneração do empregado. Alega, ainda, que a discussão dos autos estaria restrita à distribuição do ônus da prova, matéria estritamente jurídica. Quanto ao aspecto, assevera que o reclamante não teria se desincumbido do seu ônus de comprovar a natureza salarial da parcela. 3 – Do excerto do acórdão transcrito nas razões do recurso de revista, extrai-se que o TRT não emitiu a tese jurídica sobre a matéria fundado no ônus da prova do fato constitutivo vindicado pelo reclamante. Assim, matéria discutida sob tal perspectiva pela agravante não se encontra prequestionada. Além disso, verifica-se que o Regional solucionou a lide à luz dos elementos de prova efetivamente produzidos nos autos. 4 – Quanto ao mérito da questão, observa-se, ainda, que o TRT, delineando o contexto fático dos autos, concluiu que a parcela “gratificação de função” era paga com habitualidade, o que fundamentou a integração da verba à remuneração do empregado. De outro lado, a agravante parte de premissa fática contraposta, ao defender inexistir habitualidade no pagamento da rubrica. Nesse contexto, é dado concluir que, para acolher a pretensão recursal, seria imprescindível o revolvimento dos elementos fático-probatórios dos autos, procedimento vedado a essa Corte Superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST. 5 – Prejudicada a análise da transcendência. 6 – Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000833-25.2022.5.02.0462. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/04/2025. Juntado aos autos em 14/04/2025.)
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