- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 20/11/2024
- Data de publicação
- 11/12/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001145-45.2022.5.02.0609, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 20/11/2024, p. 11/12/2024
EMENTA: AGRAVO RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. NATUREZA JURÍDICA DA GRATIFICAÇÃO VARIÁVEL. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. SÚMULA Nº 126 DO TST Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. O TRT consignou que: “A remuneração devida em decorrência de diferenciada atuação, desempenho superior ao ordinariamente esperado, exige do empregador a máxima transparência dos critérios estabelecidos e do acompanhamento e controle da atuação do empregado, todavia, carece o feito de tal comprovação, tendo o preposto confessado que as regras para o pagamento são passadas de forma verbal“; “as denominadas ‘gratificações’ visavam remunerar o trabalho do autor, de natureza contraprestativa, e, portanto, salarial”; “A habitualidade restou comprovada por meio dos extratos bancários colacionados com a inicial e evidenciaram salário extrafolha”. Por conseguinte, conclui-se que a reforma do julgado, a partir da versão de que a gratificação variável era paga de forma esporádica, demandaria o revolvimento de fatos e provas, defeso na atual fase recursal extraordinária a teor da Súmula n° 126 do TST. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001145-45.2022.5.02.0609. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 20/11/2024. Juntado aos autos em 11/12/2024.)
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