JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002058-38.2017.5.02.0371

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
05/05/2021
Data de publicação
07/05/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002058-38.2017.5.02.0371, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 05/05/2021, p. 07/05/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO. HABITUALIDADE NO PAGAMENTO DEMONSTRADA NOS AUTOS. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST NA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DESPROVIDO. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada por óbice da Súmula nº 126 do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos invocados pela parte não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Extrai-se do trecho do acórdão recorrido transcrito no recurso de revista que o TRT ratificou a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais pela incorporação da gratificação paga ao reclamante, por se tratar de verba percebida com habitualidade, uma vez que a prova dos autos evidenciou que ocorria o pagamento da gratificação sempre que as metas fossem alcançadas, " o que afasta a eventualidade do pagamento em razão de campanhas alegadamente pontuais ", além do que a testemunha do reclamante esclareceu que o valor mensal quitado a tal título girava em torno de R$ 200,00 e R$ 220,00. 4 - Desse modo, não há reparos a fazer na decisão monocrática que julgou incidente o óbice da Súmula nº 126 do TST , uma vez que para acolher a alegação recursal - de que o pagamento da referida gratificação era esporádico e proveniente de campanhas eventuais e sazonais e, desse modo, deteria caráter meramente indenizatório - seria inevitável o revolvimento de fatos e provas, defeso na atual fase recursal extraordinária a teor da referida súmula . 5 - Vale acrescentar que, como bem salientado na decisão monocrática ora agravada, no fragmento do acórdão recorrido transcrito no recurso de revista não há emissão de tese jurídica à luz das normas do artigo 5º, incisos II, LIV e LV, da Constituição, 818 da CLT e 373 do NCPC, de forma que a parte não consegue evidenciar o prequestionamento da matéria à luz desses preceitos (artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT), tampouco logra demonstrar, de forma analítica, em que sentido tal decisão os teria afrontado (artigo 896, § 1º-A, inciso III, da CLT). 6 - No caso concreto, cabível a aplicação da multa, pois a parte insiste em discutir matéria probatória, insuscetível de reexame nesta Corte Superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST, litigando contra a letra expressa da lei que somente prevê o recurso de revista para debate sobre matéria de direito (art. 896 da CLT). 7 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1002058-38.2017.5.02.0371. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 05/05/2021. Juntado aos autos em 07/05/2021.)
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