JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000313-90.2010.5.09.0015

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
23/03/2021
Data de publicação
09/04/2021

TST – Recurso de Revista 0000313-90.2010.5.09.0015, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 23/03/2021, p. 09/04/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO 1. PRELIMINAR. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONHECIMENTO. As questões trazidas pela parte foram apreciadas de forma clara e devidamente fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional, uma vez que atendida a exigência prevista nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 458 do CPC. Recurso de revista de que não se conhece. 2. ANALISTAS DE ENGENHARIA E ARQUITETURA. JORNADA DE TRABALHO DE OITO HORAS NO BANCO. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. IMPOSSIBILIADE DE ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIOS. PROVIMENTO. Ao julgar o recurso de embargos no processo nº E-RR 10400-85.2006.5.05.0006, a egrégia Subseção I Especializada em Dissídios Individuais consolidou o entendimento no sentido de que os arquitetos e engenheiros que desempenham suas funções em bancos são considerados profissionais liberais que integram categoria profissional diferenciada, o que decorre tanto de previsão no artigo 577 da CLT como em legislação específica (Lei nº 4.950-A/1966). Ademais, cristalizou-se na Súmula nº 117 o entendimento de que "não se beneficiam do regime legal relativo aos bancários os empregados de estabelecimento de crédito pertencentes a categorias profissionais diferenciadas". Na hipótese vertente , o egrégio Tribunal Regional entendeu que os substituídos, embora prestem serviços de engenharia, não integram categoria diferenciada, o que os enquadram na jornada de trabalho de 6 horas típica dos bancários, razão pela qual fazem jus ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extraordinárias. Tal entendimento está em dissonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000313-90.2010.5.09.0015. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 23/03/2021. Juntado aos autos em 09/04/2021.)
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