- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2025
- Data de publicação
- 06/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001040-87.2021.5.02.0711, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 30/04/2025, p. 06/05/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ARQUITETA. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. JORNADA DIÁRIA DE TRABALHO DE 8 HORAS. SÚMULA Nº 117 DO TST Na decisão monocrática agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento. Mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. Delimitação do acórdão recorrido: o TRT entendeu que a reclamante era arquiteta, integrante de categoria profissional diferenciada, razão por que não se sujeita à jornada especial de seis horas dos bancários, mas à jornada de oito horas diárias: “É fato incontroverso que a autora foi admitida em estabelecimento bancário em 04 de novembro de 2011, para o cargo de "Arquiteta" (...) O enquadramento sindical do empregado baseia-se na atividade econômica do empregador (art. 511 § 2º CLT), salvo categoria diferenciada. No caso dos autos, a reclamante era arquiteta, pertencente à categoria diferenciada. E, as atividades exercidas pela autora não eram tipicamente bancárias. A prova demonstra claramente que a autora desempenhou funções típicas da profissão de arquiteta, o que demonstra que a autor pertence à categoria profissional diferenciada, regida pela Lei no 4.950-A, de 22.ABR.1966. (...) Logo, a reclamante se sujeita a regime de duração do trabalho normal equivalente a 8 (oito) horas diárias.” Nos termos da Súmula nº 117 do TST, “ não se beneficiam do regime legal relativo aos bancários os empregados de estabelecimento de crédito pertencentes a categorias profissionais diferenciadas .” Assim, não se aplicam as disposições do art. 224 da CLT aos profissionais liberais (engenheiros, arquitetos, etc.), como no caso. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei nº 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001040-87.2021.5.02.0711. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 06/05/2025.)
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