- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2020
- Data de publicação
- 16/10/2020
TST – Agravo de Instrumento 0000677-16.2015.5.09.0006, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 14/10/2020, p. 16/10/2020
EMENTA: I- AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. 1. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na Súmula nº 85, V, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BANCO DE HORAS. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA E EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE DIÁRIO DE 10 HORAS. INVALIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N° 85. PROVIMENTO. Ante possível má aplicação da Súmula nº 85, IV, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BANCO DE HORAS. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA E EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE DIÁRIO DE 10 HORAS. INVALIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N° 85. PROVIMENTO. Este Tribunal Superior tem entendimento de que, mesmo autorizado por norma coletiva, é inválido o sistema de banco de horas, quando não observados os requisitos impostos pela lei, como o limite máximo de dez horas diárias, na forma prevista no artigo 59, § 2º, da CLT. Também é firme a jurisprudência desta Corte Superior de que, invalidado o regime de banco de horas, não se aplica o disposto na Súmula nº 85, inclusive no que diz respeito ao seu item IV, o qual estabelece ser devido, no caso de descaracterização do acordo compensatório, o pagamento das horas extraordinárias apenas em relação ao período excedente à jornada máxima semanal e, para o tempo destinado à compensação, somente o adicional. Tal inaplicabilidade se encontra expressa, inclusive, no item V da referida súmula. Na espécie , infere-se do acórdão recorrido que o sistema de banco de horas instituído pela reclamada, além de não autorizado por norma coletiva, era descaracterizado com a prestação habitual de horas extraordinárias, com labor acima de 10 horas diárias. Para a circunstância, a Corte Regional, embora tenha considerado inválido o mencionado regime compensatório, entendeu como aplicável para a espécie os termos da Súmula nº 85, IV, de modo que somente seriam devidas as horas extraordinárias nas semanas em que houvesse excesso nos limites de 10 horas diárias e 44 semanais. Nas semanas em que não se ultrapasse o mencionado limite, incidiria o pagamento apenas do adicional. Ao assim decidir, incorreu em má aplicação da Súmula n° 85, IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. II- AGRAVO DE INSTRUMENTOEM RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA . BANCO DE HORAS. VALIDADE. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO . Constata-se que o acórdão recorrido foi publicado já na vigência da Lei nº 13.015/2014, que alterou a sistemática de processamento do recurso de revista, acrescentando requisitos específicos de conhecimento do apelo, sob pena de não conhecimento, na forma prevista no artigo 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. Sobre o mencionado dispositivo, esta Corte Superior tem firmado o entendimento de ser necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Precedentes. Na hipótese , constata-se nas razões do recurso de revista que a reclamada procedeu à transcrição integral e genérica do acórdão regional , sem efetuar pelo menos destaques do trechoque consubstancia o prequestionamento da controvérsia do tema objeto do recurso de revista, não atendendo a exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. A ausência do referido pressuposto recursal é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise de eventual questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000677-16.2015.5.09.0006. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 14/10/2020. Juntado aos autos em 16/10/2020.)
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