- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2020
- Data de publicação
- 18/09/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011305-97.2017.5.18.0053, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 16/09/2020, p. 18/09/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. O Tribunal Regional, com base nas provas documentais e orais produzidas nos autos, consignou que o reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar a invalidade dos registros de ponto, condenando, assim, a reclamada ao pagamento de horas extras apenas nos dias nos quais a documentação acostada aos autos não registrou os horários de trabalho da reclamante. Além disso, não há falar em invalidade o regime de compensação na modalidade "banco de horas" em razão da suposta prestação habitual de horas extras. Inteligência da Súmula nº 85, IV e V, do TST. Nesse contexto, para que esta Corte pudesse entender de modo diverso, isto é, no sentido de que a reclamante deveria receber horas extras além daquelas reconhecidas pelo acórdão regional, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que esbarra no óbice contido na Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011305-97.2017.5.18.0053. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 16/09/2020. Juntado aos autos em 18/09/2020.)
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