- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2020
- Data de publicação
- 21/08/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000948-18.2015.5.09.0073, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 19/08/2020, p. 21/08/2020
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA TST Nº 40/2016 . 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO SE ATENDEU AOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A respeito dos pressupostos intrínsecos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT (Lei 13.015/2014), aplicável às decisões publicadas a partir de 22/09/2014, no caso de alegação de negativa da prestação jurisdicional , no recente julgamento dos E-RR-1522-62.2013.5.15.0067 , a Subseção Especializada em Dissídios Individuais I desta Corte fixou o entendimento de que, para que se atenda ao disposto no art. 896, § 1º-A, da CLT nos casos de exame de preliminar por negativa de prestação jurisdicional, a parte recorrente deve transcrever: (a) os trechos dos seus embargos de declaração em que se objetivou sanar a omissão e (b) o trecho do acórdão regional que julgou os embargos de declaração no ponto em que se examinou as alegações da parte recorrente. II. No caso, a parte Recorrente não transcreveu em seu recurso de revista trecho da decisão em embargos declaratórios (item b) nem apresentou suas razões de embargos de declaração em que se indicam os pontos não examinados pela Corte Regional (item a), o que inviabiliza a verificação da alegada negativa de prestação jurisdicional. Como se observa, a referida transcrição não atende ao comando do art. 896, § 1º-A, I, da CLT . III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. VANTAGENS PESSOAIS. NORMAS EMPRESARIAIS INTERNAS. PRESCRIÇÃO PARCIAL DECISÃO REGIONAL EM CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que o pedido de diferenças salariais decorrentes da alteração da base de cálculo das vantagens pessoais, embora previsto em normas empresariais internas , está sujeito à prescrição parcial, uma vez que não se trata de alteração contratual decorrente de ato único do empregador, mas de descumprimento do pactuado, lesão que se renova mensalmente . II. Assim, ao declarar a prescrição total da pretensão da Reclamante ao recebimento de diferenças salariais decorrentes da alteração da base de cálculo das vantagens pessoais, o Tribunal Regional proferiu decisão em contrariedade à Súmula nº 294 do TST. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST . 3. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. OBJETO DIVERSO. MATÉRIA FÁTICA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional entendeu que na petição inicial " inexiste pleito referente horas extras e diferenças, logo, conforme exposto pelo Juízo de origem, o protesto interruptivo de prescrição junto à 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, reproduzido pela recorrente, não guarda nenhuma relação com as matérias discutidas na presente ação ", em que se pretende discutir os efeitos da adesão ao Plano de Cargos e Salários SEU/2008. II. Nesse contexto, ao alegar que o objeto do protesto judicial ajuizado pela CONTEC é idêntico ao da presente reclamação trabalhista, a Reclamante postula o processamento do recurso de revista a partir de premissa fática diversa daquela consignada no acórdão regional. Tal fato demonstra a intenção de revolver matéria fático-probatória, hipótese vedada nesta fase recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 4. ADESÃO AO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 2008. COMPROVAÇÃO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Consignado no acórdão regional que a Reclamante escolheu permanecer submetida ao plano de cargos e salários antigo, a decisão regional, em que se indeferiu o pedido de aplicação das regras do novo regulamento, está de acordo com a Súmula nº 51, II, do TST, cujo texto traz a diretriz de que, " havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro ". II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 5. DIFERENÇAS SALARIAIS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. EMPREGADOS ORGANIZADOS EM QUADRO DE CARREIRA. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O Tribunal de origem consignou ser " incontroverso que existe, no âmbito da reclamada, Plano de Cargos e Salários, o que constitui óbice ao pedido de equiparação salarial " e que " a validade do referido quadro de carreira não é objeto de discussão nestes autos ". II. Nos termos do art. 461, § 2º, da CLT, não há que se falar em equiparação salarial nas hipóteses em que os empregados da empresa estão organizados em quadro de carreira. Assim, inviável o processamento do recurso de revista. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 6. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. NECESSIDADE DE PRÉVIA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO E DE DELIBERAÇÃO DO EMPREGADOR. CONCESSÃO AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O Tribunal de origem asseverou que " as promoções por merecimento dependiam de deliberação da diretoria, bem como de dotação orçamentária da reclamada, não estando somente atreladas às avaliações funcionais " e que, portanto, não ocorrem de maneira automática. II. A decisão regional está de acordo com a jurisprudência notória e pacífica desta Corte superior, no sentido de que a concessão da progressão funcional por merecimento está condicionada ao cumprimento dos critérios do regulamento empresarial, sendo essencial para sua aferição a realização de avaliação de desempenho e a deliberação do empregador. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 7. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. INTEGRAÇÃO DA VERBA NAS DEMAIS PARCELAS SALARIAIS. MATÉRIA FÁTICA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Da Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1 do TST extrai-se que o auxílio-alimentação mantém a natureza jurídica de parcela salarial quando o empregado já recebia essa parcela antes de a empresa aderir ao PAT. II. Contudo, no caso em apreço, consta do acórdão regional que a verba nunca teve natureza salarial. Logo, decisão em sentido diverso depende do reexame de matéria fático-probatória, hipótese vedada em recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA TST Nº 40/2016 . 1. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. VANTAGENS PESSOAIS. NORMAS EMPRESARIAIS INTERNAS. PRESCRIÇÃO PARCIAL DECISÃO REGIONAL EM CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que o pedido de diferenças salariais decorrentes da alteração da base de cálculo das vantagens pessoais, embora previsto em normas empresariais internas , está sujeito à prescrição parcial, uma vez que não se trata de alteração contratual decorrente de ato único do empregador, mas de descumprimento do pactuado, lesão que se renova mensalmente. II. Assim, ao declarar a prescrição total da pretensão da Reclamante ao recebimento de diferenças salariais decorrentes da alteração da base de cálculo das vantagens pessoais, o Tribunal Regional proferiu decisão em contrariedade à Súmula nº 294 do TST. III. Recurso de revista de que se conhece, por contrariedade à Súmula nº 294 do TST, e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000948-18.2015.5.09.0073. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 19/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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