- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000621-92.2014.5.09.0660, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 10/12/2021, p. 17/12/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT . Nos termos do art. 896, §1º-A, I a III, da CLT, sob pena de não conhecimento, é ônus da parte transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. No caso, a parte não transcreveu os trechos da petição de embargos de declaração de modo a viabilizar o cotejo e a verificação da omissão alegada, pelo que, à luz do princípio da impugnação específica, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a negativa de prestação jurisdicional, o que inviabiliza o exame de violação dos dispositivos constantes da Súmula 459 do TST. Precedente da SBDI-1 do TST. Tal entendimento, atualmente, está disposto no item IV do art. 896, §1º-A, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017. Agravo de instrumento a que se nega provimento. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REEXAMES DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença que deferiu a equiparação salarial pretendida. Registrou que a reclamada não se desvencilhou do seu ônus de provar do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial. Consignou que os depoimentos revelaram a igualdade de funções e atribuições entre o reclamante e o paradigma, estando presentes os requisitos do artigo 461 da CLT e da Súmula 6 do TST. No que tange ao quadro de carreira instituído pela reclamada, assentou que o Regulamento interno não contempla previsão de promoções alternadas por antiguidade e merecimento, em desacordo com o disposto nos §2º e §3º do art. 461 da CLT, o que impede o afastamento da equiparação salarial. Para se concluir de forma distinta, seria imprescindível a reapreciação da prova coligida nos autos, procedimento vedado em sede de recurso, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. CONCESSÃO DE STEPS . ALTERAÇÃO DA FORMA DE APURAÇÃO. REDUÇÃO DE PERCENTUAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o Tribunal Regional reformou a sentença para determinar que a ré observe a tabela salarial prevista com a instituição do Sistema de Gestão por Competências (12 "steps") e condená-la ao pagamento de diferenças salariais e reflexos a partir de maio de 2010. Assentou que o Plano de Cargos e Salários, implantado em 2006, estabelece a movimentação salarial mediante mecanismos de progressão e de promoção. Registou que o interstício entre os "steps" foi estipulado também por meio do Regulamento do Sistema de Gestão por Competências, cabendo à ré observar a tabela salarial inicial, uma vez que as cláusulas de ordem jurídica que estabelecem direitos ou garantias ao empregado são imutáveis, pois aderiram ao contrato de trabalho e passaram a ser irrenunciáveis , não permitida modificação in pejus , conforme arts. 9º, 444 e 468 da CLT e Súmula 51 do TST. Fundamentou que a alteração na tabela salarial que aumentou o número de "steps" de 12 (doze) para 23 (vinte e três) e diminuiu o percentual entre cada um deles de 3,7261% para 1,7981% é ilícita e prejudicial ao empregado, pois houve alteração para pior quanto aos intervalos entre cada um dos "steps". A decisão está assente no conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Tribunal Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. INTERVALO 15 MINUTOS. PREVISÃO EM NORMA INTERNA. A invocação dos arts. 818 da CLT e 373 do NCPC se mostra impertinente, tendo em vista que a controvérsia não foi dirimida com base na regra de distribuição do ônus da prova. Também não se cogita de violação ao artigo 5º, I, da CF, porquanto o intervalo de 15 minutos deferido ao autor não teve por base o referido dispositivo, mas sim norma interna da reclamada (RHU/003 e RHU/008). Agravo de instrumento a que se nega provimento. CONCESSÃO DE STEPS . LIMITAÇÃO TEMPORAL. PARCELAS VINCENDAS. A exegese da norma inserta no art. 323 do CPC/2015 revela o amparo legal para atribuir-se efeito futuro a decisão condenatória consistente em parcela consubstanciada em prestações periódicas, enquanto vigente a situação fática geradora da obrigação. Para esta Corte Superior, essa medida previne a necessidade de ações sucessivas consistentes em direito já declarado, prestigiando os princípios da economia e celeridade processual. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Nos termos do art. 479 do CPC/2015, o julgador não se encontra vinculado à conclusão do laudo pericial, podendo formar a sua convicção, amparado em outros elementos ou fatos provados nos autos, desde que exponha os motivos que o levaram a desconsiderar o laudo. No caso, analisando o acervo fático-probatório dos autos, o Tribunal Regional reformou a sentença para determinar o pagamento de adicional de periculosidade. Assinalou que o autor laborava diariamente em local onde há exposição a agente de risco. Registrou que a atividade desenvolvida é considerada perigosa, conforme NR-16, Anexo 2, item 1, alíneas "a" e "f" e realizada em área de risco, conforme NR-16, Anexo 2, item 3, alíneas "d" e "e". A decisão está assente no conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Tribunal Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST . Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.015/2014. PRESCRIÇÃO PARCIAL. AUXÍLIO - ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. INTEGRAÇÃO. Hipótese em que o Tribunal Regional reformou a sentença para determinar a integração dos valores recebidos a título de ajuda-alimentação. Fundamentou que o recebimento de diferenças salariais decorrentes da integração ao salário do autor dos valores recebidos a título de ajuda-alimentação aplica-se a prescrição parcial. Esta Corte consolidou o entendimento de que se aplica a prescrição parcial em relação ao pedido de integração do auxílio-alimentação em outras parcelas quando a controvérsia versar sobre a natureza jurídica do benefício. Precedentes . Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000621-92.2014.5.09.0660. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 10/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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