- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2020
- Data de publicação
- 11/12/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001004-92.2015.5.10.0018, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 09/12/2020, p. 11/12/2020
EMENTA: ACÓRDÃO DE RECURSO ORDINÁRIO PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O agravante não transcreveu nas razões do recurso de revista os fundamentos de seus embargos de declaração, tampouco a integralidade dos trechos da decisão que rejeitou seu pedido de integração do acórdão embargado. O artigo 896, §1º-A, IV, da CLT prescreve que é ônus da parte, sob pena de não conhecimento do apelo revisional, "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão" (incluído pela Lei nº 13.467/2017). Desta feita, cabia ao recorrente transcrever as frações da decisão que julgou os embargos de declaração e, também, as razões de sua medida processual. Cabe ressaltar que não socorre ao agravante a circunstância de o recurso de revista ter sido protocolizado contra decisão publicada em 4/8/2017, ou seja, antes da vigência do item IV do artigo 896, §1º-A, da CLT. Isso porque a SBDI-1 já havia resolvido pela imprescindibilidade da transcrição dos trechos da petição e do acórdão dos embargos de declaração, quando a parte suscitasse a preliminar negativa de prestação jurisdicional (TST-E-RR - 1522-62.2013.5.15.0067, Relator Ministro Carlos Mascarenhas Brandão, julgado em 16/3/2017), decisão esta que apenas ratificou o posicionamento majoritário deste Tribunal. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. A omissão da empresa em realizar as avaliações de desempenho constitui óbice às promoções por merecimento perseguidas pelo reclamante. É que a ascensão meritória não é automática. O mérito em questão pressupõe análise subjetiva, construída a partir da conduta do empregado que, ao demonstrar responsabilidade e compromisso com o trabalho, atinge padrão de excelência profissional. Caso não sejam realizadas as avaliações de desempenho, não há como aferir se o trabalhador cumpriu os requisitos regulamentares para fazer jus à pretendida promoção, não competindo ao Poder Judiciário decidir pela ascensão do empregado, cuja benemerência somente o empregador possui condições de avaliar. Esse entendimento foi pacificado no julgamento do E-RR - 51-16.2011.5.24.0007, da relatoria do Ministro Renato de Lacerda Paiva. Aliás, sendo a CEF ente da Administração Indireta, não caberia ao Judiciário nem mesmo analisar os motivos pelos quais a empresa pública não levou a efeito as avaliações de desempenho, uma vez que tal questão remete ao juízo de conveniência e oportunidade do administrador. Ou seja, se a insurgência se resume ao mérito administrativo, não havendo notícia de vício de forma, manifesta ilegalidade, ou afronta ao interesse coletivo, escapa ao controle judicial qualquer questionamento acerca de eventual ação ou omissão do Poder Público no exercício de sua prerrogativa discricionária. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E CESTA ALIMENTAÇÃO - NATUREZA JURÍDICA - INTEGRAÇÃO. Depreende-se dos trechos do acórdão recorrido transcritos no recurso de revista que o reclamante foi contratado em 1989 e que as normas coletivas explicitaram a natureza indenizatória das parcelas pagas a título de alimentação a partir de 1987. A iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte é a de que a norma coletiva que estabelece o caráter indenizatório do auxílio alimentação deve ser prestigiada, nos termos do artigo 7º, XXVI, da CF. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Compactua-se com o juízo denegatório, de que a averiguação dos pressupostos subjetivos do dever de indenizar indicados pelo reclamante, notadamente a existência de ato ilícito, demandaria reexame de fatos e provas, expediente vedado em sede extraordinária pela Súmula/TST nº 126. Mesmo que assim não fosse, concluir-se-ia que a pretensão recursal do autor naufragaria diante da jurisprudência pacífica do TST, de que é lícita a exigência imposta pela CEF, de liquidação do plano de benefícios REG/REPLAN como condição para a vinculação do trabalhador à ESU/2008 e ao PGF/2010. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. Os requisitos do artigo 14 da Lei nº 5.584/70 permanecem em vigor e devem ser observados pelas partes, inclusive porque já ratificados pela jurisprudência desta Corte. À luz do entendimento jurisprudencial sedimentado na Súmula/TST nº 219, item I, os honorários de advogado são deferidos apenas quando a parte estiver assistida por sindicato da categoria profissional e quando comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou se encontrar em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Incidem o artigo 896, §7º, da CLT e a Súmula/TST nº 333 como obstáculos ao trânsito do recurso. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ÓBICE DE NATUREZA FORMAL - RECURSO DE REVISTA QUE NÃO DEMONSTRA CORRETAMENTE O TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA - INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. O recurso de revista não demonstra corretamente o trecho da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia. Isso porque a recorrente transcreveu o inteiro teor dos fundamentos do acórdão de embargos de declaração, sem se ater à necessidade de discriminar, especificamente, quais as teses jurídicas estariam declinadas pelo Colegiado e sendo atacadas nas razões recursais. Note-se que a demandada sequer cuidou de suprimir de sua transcrição as razões declaratórias relativas à migração automática do reclamante ao PFG e ao direito obreiro de participar dos processos de seleção interna e substituições eventuais, questões que sequer figuram como objeto do recurso de revista, o que apenas confirma o seu desinteresse quanto ao atendimento das normas processuais inseridas no ordenamento jurídico pela Lei nº 13.015/2014. Ora, conforme cediço, quem destaca tudo não discrimina nada, razão pela qual entende-se que a recorrente não logrou superar a exigência do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Precedentes. Acrescente-se que a demonstração do prequestionamento é imprescindível para a admissibilidade do recurso de revista, ainda que a controvérsia dos autos esteja restrita à incompetência absoluta. Essa é a diretriz da OJ da SBDI-1 nº 62. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. PRESCRIÇÃO. A matéria não foi renovada nas razões do agravo de instrumento, restando preclusa. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO RECLAMANTE. A matéria não foi examinada pela Vice-Presidência do Tribunal Regional e a agravante não provocou a manifestação do juízo monocrático por meio de embargos de declaração. A pretensão recursal encontra-se preclusa, nos termos do artigo 1º, §1º, da IN nº 40do TST. CRITÉRIOS DE ADESÃO AO PLANO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS (PFG/2010) - EXIGÊNCIA DE SALDAMENTO DO PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (REG/REPLAN). A razoabilidade da tese de contrariedade à Súmula/TST nº 51, II, justifica o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. IV - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . DIFERENÇAS SALARIAIS - INTEGRAÇÃO DO CARGO COMISSIONADO NA BASE DE CÁLCULO DAS PARCELAS 2062 (VP-GIP-TEMPO DE SERVIÇO) E 2092 (VP-VIP/SEM SALÁRIO + FUNÇÃO). A iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte é a de que o "cargo comissionado" instituído pelo PCS de 1998 em substituição à "função de confiança" do regulamento anterior, deve compor a base de cálculo das parcelas 2062 (VP-GIP-TEMPO DE SERVIÇO) e 2092 (VP-VIP/SEM SALÁRIO + FUNÇÃO), sob pena de configurar alteração contratual lesiva, vedada pelo artigo 468 da CLT. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 468 da CLT e provido. V - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF . CRITÉRIOS DE ADESÃO AO PLANO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS (PFG/2010) - EXIGÊNCIA DE SALDAMENTO DO PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (REG/REPLAN). A iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte é a de que é válida a cláusula normativa que condiciona a adesão no Plano de Funções Gratificadas da CEF (PFG/2010) ao saldamento do plano de previdência da FUNCEF (REG/REPLAN). Aplica-se, à hipótese, o item II da Súmula/TST nº 51. Precedentes da SBDI-1 e de todas as turmas desta Corte. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula/TST nº 51, II, e provido. CONCLUSÃO: agravos de instrumento do reclamante CARLOS RAIMUNDO GOMES SOARES e da reclamada FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF conhecidos e desprovidos; agravo de instrumento da reclamada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF conhecido e parcialmente provido; recursos de revista do reclamante CARLOS RAIMUNDO GOMES SOARES e da reclamada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF conhecidos e providos . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001004-92.2015.5.10.0018. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 09/12/2020. Juntado aos autos em 11/12/2020.)
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