JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000008-11.2014.5.02.0032

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
30/06/2020
Data de publicação
21/08/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000008-11.2014.5.02.0032, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 30/06/2020, p. 21/08/2020

Ementa

EMENTA: " AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO REGIONAL FUNDAMENTADA. NÃO OCORRÊNCIA ." (...) NÃO PROVIMENTO. "I. O Tribunal Regional atendeu ao comando dos arts. 832 da CLT, 489 do CPC/2015 (art. 458 do CPC/1973) e 93, IX, da CF/1988, uma vez que a decisão recorrida encontra-se fundamentada. II. Na verdade, a parte Recorrente se insurge contra o posicionamento adotado pela Corte de origem no exame da matéria controvertida. Contudo, a discordância quanto à decisão proferida, a má apreciação das provas ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causa de nulidade processual, nem ensejam ofensa aos arts. 832 da CLT, 489 do CPC/2015 (art. 458 do CPC/1973) e 93, IX, da CF/1988. III. (...)" . Agravo de instrumento a que se nega provimento . 2. PRESCRIÇÃO. REDUÇÃO SALARIAL. PARCELA NÃO PREVISTA EM LEI. NÃO PROVIMENTO. Discute-se a prescrição aplicável à pretensão do pagamento de diferenças salariais decorrentes de redução no cálculo do salário-base do empregado, procedida pelo empregador. Sobre a matéria, a jurisprudência majoritária deste Tribunal Superior tem sido de que, para a circunstância, incide a prescrição parcial, nos termos da parte final da Súmula nº 294. E o fundamento utilizado para a adoção do referido entendimento é de que a verba de natureza salarial recebe a proteção contra a redutibilidade, na forma do artigo 7º, VI, da Constituição Federal; ainda em razão da sua incorporação ao contrato de trabalho, o que também impediria sua redução, ante a vedação de alteração lesiva ao pacto laboral, na forma prevista no artigo 468 da CLT. Ocorre que a Súmula n° 294 é clara no seu texto, ao estabelecer que as pretensões decorrentes de alteração do pactuado e que envolvam parcelas de trato sucessivo a prescrição será, em regra, total. A única exceção fixada no mencionado verbete, frise-se, dizem respeito tão somente aos casos em que a própria lei assegura a verba pretendida, circunstância em que se aplica a prescrição parcial. Oportuno salientar que no julgamento do IUJ-RR-6928/86.3, o qual deu origem à redação da Súmula nº 294, o relator do processo, Ministro Marco Aurélio de Mello, enfatizou no seu voto que somente sobre as parcelas asseguradas por preceito imperativo, ou seja, por força de lei, deve incidir a prescrição parcial. Ao desenvolver o seu raciocínio, o eminente Ministro enfatizou a existência de duas espécies de prescrição na CLT: uma total, fixada no artigo 11, contendo disciplina geral; e outra parcial, estabelecida no artigo 119. Explicitou que o artigo 119, inserido no capítulo que trata do salário-mínimo, teria criado um tipo de prescrição, voltada para um direito o qual o seu titular poderia invocá-lo, não por força do contrato de trabalho, mas em razão da lei, de forma que não se submeteria à vontade das partes. Considerando a tese supramencionada, é possível inferir do artigo 119 da CLT que o prazo prescricional da pretensão de diferenças decorrentes de parcela assegurada por lei tem sua contagem iniciada toda vez que o pagamento ocorrer a menor. Em outras palavras, a lesão se renova a cada vez que o empregado deixa de receber o valor devido da verba salarial, havendo a incidência da prescrição parcial. Situação diversa ocorre quando as diferenças pretendidas são oriundas de parcelas estabelecidas em regulamento empresarial ou em cláusula do contrato de trabalho e, portanto, não previstas em lei, circunstância na qual não há renovação da lesão, mas ato único do empregador, incidindo a prescrição total. Acerca do particular, o Ministro Marco Aurélio de Mello elucidou no seu voto que a condenação em diferenças pressupõe o exame de ato do empregador, em que a alteração do contrato de trabalho se dá em desacordo com o artigo 468 da CLT, ou seja, de forma unilateral e em prejuízo ao empregado. Em razão disso, ressaltou que as diferenças decorrentes desse ato dizem respeito a direito acessório, sem vida própria, ligada, portanto, ao principal (ao suposto ato ilícito). De forma que, transcorrido o prazo prescricional da ocorrência do ato tido como ilícito, a pretensão decorrente dele também estaria fulminada pela prescrição, não havendo falar em prescrição parcial. Oportuno realçar que na ocasião do julgamento do IUJ-RR-6928/86.3, restou vencido o saudoso Ministro Barata Silva que, divergindo do Relator, adotava tese de que toda alteração no contrato de trabalho, em que o empregador, de forma unilateral e lesiva, pratica ato que repercute no salário do empregado, tais como: supressão de horas extraordinárias habituais; modificação no critério de pagamento de determinada parcela etc., incidiria sempre a prescrição parcial. Por conseguinte, a contagem do prazo prescricional teria início a partir de cada uma das prestações e não da lesão do direito. Dos votos vencedor e vencido, é possível concluir que o entendimento de que deve ser aplicada a prescrição parcial para as pretensões que envolvam parcelas de natureza salarial, mesmo não previstas em lei, em face dos princípios que vedam a redutibilidade do salário (artigo 7º, VI, da Constituição Federal) e a alteração lesiva do contrato de trabalho (artigo 468 da CLT), trata-se de tese superada no julgamento do IUJ-RR-6928/86.3, não podendo prevalecer, sem que haja alteração da redação da Súmula nº 294. Nesse prisma, forçoso concluir, com base no próprio incidente que deu origem à redação da Súmula n° 294, que somente quando a pretensão decorrer de verbas previstas em lei se aplica, de forma excepcional, a prescrição parcial, não se podendo estender o entendimento preconizado no mencionado verbete, apenas pelo fato de a parcela, por ter natureza salarial, gozar de proteção contra redutibilidade e supressão. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional concluiu que para a pretensão do reclamante ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de alteração no seu salário-base, a prescrição incidente seria a total, na forma da redação da Súmula nº 294, parte inicial. Deduziu que se tratava de alteração do pactuado, por meio de ato único do empregador, não se enquadrando a redução da mencionada parcela como direito assegurado por lei, na forma excepcionada pelo mencionado verbete. De fato. Consoante se observa, a pretensão do reclamante se volta contra ato do empregador, o qual efetuou modificação no cálculo do seu salário-base e que, segundo alega, teria resultado em diminuição na sua remuneração. Essa redução, segundo narrado pelo reclamante na sua petição inicial , teria sucedido a partir de julho de 2000, quando o banco incorporou ao salário-base as parcelas "complemento salarial" e "gratificação semestral". Diante de tais premissas, é possível deduzir que a pretensão do autor deriva de parcela lastreada em cláusula do seu contrato de trabalho. Nesse contexto, não se tratando de direito oriundo de verba assegurada por lei, mas decorrente do contrato de trabalho, não há falar em prescrição parcial, mas total, nos termos da Súmula nº 294, parte inicial. Desse modo, irretocável o acórdão regional no qual se declarou prescrita a pretensão do autor, uma vez que, ocorrida a alteração salarial em julho de 2000 e ajuizada a reclamação trabalhista em 7.1.2014, quando já haviam transcorridos mais de cinco anos do ato praticado pelo empregador. Importante salientar que a contagem dos cinco anos anteriores à propositura da reclamação se dá em razão do disposto na Súmula n° 308, I, uma vez que o manejo da ação se deu dentro dos dois anos subsequentes à rescisão do contrato de trabalho. Agravo de instrumento a que se nega provimento . "3. CARGO DE CONFIANÇA. APLICAÇÃO DO ART. 224, §2º, DA CLT.(...)". NÃO PROVIMENTO . " I. O Tribunal de origem, com base na prova produzida, entendeu que a Reclamante exercia cargo de confiança, nos moldes do art. 224, § 2º, da CLT, uma vez que presentes os requisitos que configuram o cargo de confiança. II. A Reclamante pretende o processamento do seu recurso de revista, a partir de premissa fática diversa daquela consignada no acórdão recorrido. III. Portanto, o processamento do recurso de revista, no particular, encontra óbice no entendimento disposto nas Súmulas nº 102, I, e nº 126 do TST. IV. (...)" Agravo de instrumento a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000008-11.2014.5.02.0032. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 30/06/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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