- Relator(a)
- Ives Gandra Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2021
- Data de publicação
- 09/04/2021
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000229-35.2019.5.21.0017, Rel. Ives Gandra Martins Filho, 4ª Turma, j. 07/04/2021, p. 09/04/2021
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 932 de repercussão geral, fixou tese, de caráter vinculante, no sentido de que "o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade" (RE 828.040, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 12/03/20). Por sua ver, o art. 193, § 4º, da CLT, assenta que "são também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta". 2. In casu , registrou o Regional ser "fato incontroverso que o de cujus se locomovia, diariamente, quando em serviço, em motocicleta de propriedade da ré, para acessar a estação de trabalho, a partir do escritório da empresa, retornado o veículo para tal local ao final do expediente". Assim, a hipótese dos autos foi enquadrada pelo Regional como de atividade de risco e a responsabilidade patronal pelo acidente como objetiva, deferindo-se indenização de R$ 150.000,00 aos 3 Requerentes (R$ 50.000,00 para cada um), em face da morte do empregado. 3. Nesses termos, diante da jurisprudência pacificada do STF e TST sobre a matéria, em desfavor da Reclamada, considerou-se, no despacho agravado, carente de transcendência o apelo patronal, quer pelas matérias em debate (responsabilidade objetiva do empregador por acidente de trabalho em atividade de risco e quantum indenizatório) que não são novas (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem a decisão regional atentou contra direito social constitucionalmente assegurado (inciso III) ou jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II), quer pelo valor da condenação relativa à indenização por danos morais (R$ 150.000,00) que não pode ser considerado elevado de modo a justificar, por si só, nova revisão do feito (inciso I), especialmente por se tratar de morte de trabalhador. Ademais, o óbice erigido pelo juízo de admissibilidade a quo para trancar a revista (Súmula 126 do TST) subsiste, acrescido da barreira da Súmula 422 do TST, em relação ao agravo de instrumento patronal, a contaminar a transcendência da causa. 4. Nesses termos, não tendo a Agravante conseguido demonstrar a transcendência do feito e a viabilidade do recurso de revista, refutando devidamente os fundamentos do despacho agravado, este deve ser mantido. Agravo desprovido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000229-35.2019.5.21.0017. Relator(a): IVES GANDRA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 07/04/2021. Juntado aos autos em 09/04/2021.)
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