- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2021
- Data de publicação
- 01/10/2021
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011348-97.2016.5.15.0135, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 29/09/2021, p. 01/10/2021
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - SÚMULA 422, I, DO TST - NÃO CONHECIMENTO - RECURSO INFUNDADO - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Nos termos da Súmula 422 do TST, não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. 2. In casu , no despacho agravado foi considerado carente de transcendência o apelo da Reclamada, no qual se questionava a obrigação de a Empresa pagar indenização de R$ 20.000,00 por dano moral, em decorrência dos assaltos sofridos pelo Autor, enquanto desempenhava a função de carteiro motorizado, principalmente diante da sintonia do acórdão regional com a tese vinculante fixada pelo STF a respeito da responsabilidade objetiva do empregador em atividades de risco, consistente no Tema 932 de Repercussão Geral. Também ficou registrado no decisum agravado que a jurisprudência do TST é firme no sentido de que a função de carteiro, envolvendo a entrega de correspondências e objetos de valor, expõe o trabalhador a riscos superiores àqueles aos quais estão submetidos os trabalhadores comuns, o que, no caso de assaltos, implica responsabilidade civil objetiva do empregador, prevista no art. 927, parágrafo único, do CC. 3. Nas razões de agravo, a Reclamada dirige toda a sua insurgência contra a questão da inexistência de culpa por ocorrência de acidente de trabalho e não responsabilização da ECT, inaplicabilidade do óbice da Súmula 126 do TST e requer , ainda, redução do quantum indenizatório dos danos morais. 4. Nesses termos, fica evidente a desfundamentação do apelo, razão pela qual não alcança conhecimento, à luz da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido, por desfundamentado, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011348-97.2016.5.15.0135. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 29/09/2021. Juntado aos autos em 01/10/2021.)
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