- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2020
- Data de publicação
- 21/08/2020
TST – Recurso de Revista 0001443-64.2013.5.07.0016, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 19/08/2020, p. 21/08/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. NÃO CONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional examinou a prova e constatou que a Reclamante não detinha fidúcia especial a diferenciá-la dos demais empregados. Logo, ineficaz sua opção pela jornada de oito horas, correta a decisão do Tribunal Regional em condenar a Reclamada ao pagamento, como extras, das horas excedentes à sexta diária de trabalho. II. Isso é o que está consolidado na jurisprudência desta Corte Superior, conforme se observa da diretriz contida na primeira parte da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1/TST, no sentido de que, " ausente a fidúcia especial a que alude o art. 224, § 2º, da CLT, é ineficaz a adesão do empregado à jornada de oito horas constante do Plano de Cargos em Comissão da Caixa Econômica Federal, o que importa no retorno à jornada de seis horas, sendo devidas como extras a sétima e a oitava horas laboradas ". III. Recurso de revista de que não se conhece. 2. CEF. DIFERENÇA DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA EM DECORRÊNCIA DA ADESÃO INEFICAZ À JORNADA DE TRABALHO DE OITO HORAS. DEDUÇÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA A TÍTULO DE HORAS EXTRAS. DECISÃO REGIONAL EM CONTRARIEDADE À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 70 DA SBDI-1 DO TST. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Prevalece na jurisprudência da SBDI-1 desta Corte o juízo de que a hipótese vertente, em que se controverte a respeito da possibilidade de se deduzir da condenação a título de horas extras os valores de gratificação de função recebidos por empregado da Caixa Econômica Federal, em decorrência da adesão ineficaz à jornada de trabalho de oito horas, não se ajusta à Súmula nº 109/TST, segundo a qual " o bancário não enquadrado no §2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo às horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem ", mas à segunda parte da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1, no sentido de que " os valores pagos a título de gratificação não tem como serem compensados com as horas extras deferidas, na forma da Súmula 109 do TST ". II . Assim, ao deixar de adotar o entendimento contido na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1 do TST, o Tribunal Regional contrariou a jurisprudência desta Corte Superior. III. Recurso de revista de que se conhece, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1 do TST, e a que se dá provimento. 3. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. DIVISOR APLICÁVEL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. I. Ausente o interesse recursal da Reclamada nesta matéria, porquanto o Tribunal Regional já adotou o divisor 180 para o cálculo das horas extras deferidas. II. Recurso de revista de que não se conhece. 4. HORAS EXTRAS. REFLEXOS NOS SÁBADOS. NÃO CONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional decidiu que " o Repouso Semanal Remunerado trata-se de parcela cuja natureza é salarial, incidindo o disposto na Súmula 172 do e. TST " e que " o próprio regulamento interno da reclamada (Normativo RH 035) diz que a média de horas extras prestadas nos dia úteis é devida no pagamento do DSR ". II. Assim, considerando que a Corte Regional registrou que na norma coletiva se estabeleceu os reflexos das horas extras nos dias úteis, e que o sábado é considerado dia útil não trabalhado, não se divisa contrariedade à Súmula nº 113 do TST. III. Recurso de revista de que não se conhece. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. I. Ausente o interesse recursal da Reclamada neste particular, uma vez que o Tribunal Regional já excluiu a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios. II. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001443-64.2013.5.07.0016. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 19/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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