- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
TST – Recurso de Revista 0001483-98.2010.5.15.0090, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 07/12/2021, p. 17/12/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. JORNADA DE TRABALHO - HORAS EXTRAS - CARGO DE CONFIANÇA - BANCÁRIO - ADESÃO INEFICAZ AO PLANO DE CARGOS COMISSIONADOS (alegação de violação dos artigos 5º, XXXVI, da Constituição Federal, 224, § 2º, da CLT e 110 e 166 do Código Civil e divergência jurisprudencial) . Consoante a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1/TST, "ausente a fidúcia especial a que alude o art. 224, § 2º, da CLT, é ineficaz a adesão do empregado à jornada de oito horas constante do Plano de Cargos em Comissão da Caixa Econômica Federal, o que importa no retorno à jornada de seis horas, sendo devidas como extras a sétima e a oitava horas laboradas". No caso, o TRT, com arrimo nas provas dos autos, verificou que a reclamante, conquanto recebesse gratificação superior a 1/3 do seu salário, e tenha concordado com a carga horária de 8 horas diárias, não está inserida na exceção do § 2º do art. 224 da CLT. Diante dessa premissa fática, insuscetível de reexame em sede de recurso de revista, ante o óbice da Súmula 126/TST, deve ser mantida a condenação ao pagamento da sétima e da oitava horas laboradas como extras. Recurso de revista não conhecido. EMPREGADO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - NÃO CONFIGURAÇÃO DO CARGO DE CONFIANÇA - AUSÊNCIA DE FIDÚCIA ESPECIAL - JORNADA DE TRABALHO DE 6 HORAS DIÁRIAS - APLICABILIDADE DA OJT 70 DA SBDI-1 DO TST - COMPENSAÇÃO DAS DIFERENÇAS DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAS DEFERIDAS (alegação de violação dos artigos 5º, II, da Constituição Federal, 444 da CLT e 884 do Código Civil, contrariedade à OJT 70 da SBDI-1/TST e divergência jurisprudencial). Cinge-se a controvérsia sobre a dedução de valores pagos a título de horas extras com o valor resultante da diferença entre a gratificação de função prevista no plano de cargos e salários para a jornada de oito horas e a estipulada para a jornada de seis horas, tendo em vista que as atividades exercidas pelo reclamante não apresentavam fidúcia especial apta a autorizar o seu enquadramento na exceção do artigo 224, § 2º, da CLT. Depreende-se do acórdão regional que o Tribunal de origem excluiu da sentença a compensação dos valores recebidos a título de gratificação de função, com as horas extras e reflexos deferidos. Dessa forma decidiu em dissonância com a jurisprudência já pacificada no âmbito desta Corte Superior, segundo a qual a declaração de ineficácia da opção do empregado da Caixa Econômica Federal pela jornada de oito horas, considerando a não caracterização de exercício de função de confiança, permite a compensação entre a diferença de gratificação de função recebida em face da adesão ineficaz e as horas extraordinárias prestadas, nos termos da parte final da Orientação Jurisprudencial Transitória 70 da SBDI-1 do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS - NORMA COLETIVA QUE CARACTERIZA O SÁBADO COMO DIA DE REPOUSO REMUNERADO - DIVISOR APLICÁVEL (alegação de contrariedade à Súmula 124 do TST e divergência jurisprudencial). No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº TST-IRR-849-83.2013.5.03.0138, em 21.11.2016, a SDI-1 definiu a tese de que "O divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente (decidido por maioria)" e que "A inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso (decidido por maioria)". Naquela assentada, a SDI-1 modulou os efeitos da decisão para "definir que a nova orientação será aplicada: a) a todos os processos em curso na Justiça do Trabalho, à exceção apenas daqueles nos quais tenha sido proferida decisão de mérito sobre o tema, emanada de Turma do TST ou da SBDI-1, no período de 27/09/2012 (DEJT em que se publicou a nova redação da Súmula 124, I, do TST) até 21/11/2016 (data de julgamento do presente IRR)". Registre-se que tal mudança de entendimento implicou, por óbvio, na alteração da Súmula nº 124 do TST. No caso, não há decisão de mérito exarada por Turma do TST ou da SBDI-1 no período de 27/09/2012 até 21/11/2016, motivo pelo qual a fixação dos divisores 150 e 200 para o cálculo das horas extras do empregado, quando submetido à jornada de seis ou oito horas prevista no artigo 224, caput e § 2º, da CLT, como pretendido pela reclamante, contraria o atual posicionamento pacificado nesta Colenda Corte. Dessa forma, tendo o Tribunal Regional aplicado o divisor 180, ao argumento de que as normas coletivas juntadas consideram o sábado como repouso semanal remunerado, verifica-se que a decisão regional se encontra em consonância com a nova Súmula nº 124, I, "a", desta Corte. Precedentes. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001483-98.2010.5.15.0090. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 07/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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