JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos 0010081-24.2019.5.03.0037

Relator(a)
Ives Gandra Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
07/04/2021
Data de publicação
09/04/2021

TST – Embargos 0010081-24.2019.5.03.0037, Rel. Ives Gandra Martins Filho, 4ª Turma, j. 07/04/2021, p. 09/04/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO RECLAMANTE - INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE - APLICAÇÃO DE MULTA - REJEIÇÃO . 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. In casu , a 4ª Turma desta Corte Superior consignou , explicita e claramente , as razões jurídicas que justificaram a intranscendência do apelo obreiro, bem como a incapacidade de o agravo de instrumento do Autor infirmar os fundamentos da decisão monocrática do Juízo a quo então agravada, motivo pelo qual lhe negou provimento. Assim, por exemplo, no que tange ao tema da indenização por danos morais, além de assinalar a ausência de novidade da questão perante esta Corte Superior e a inexistência de contrariedade , pelo acórdão regional, à jurisprudência sumulada do TST ou STF, esta Turma julgadora também consignou que decisão em sentido contrário à do Regional dependeria do reexame de fatos e provas, diligência vedada nesta Instância Superior pela Súmula 126 do TST, notadamente diante da circunstância de ter o TRT consignado que os fatos narrados em boletim de ocorrência evidenciam o regular cumprimento das atribuições do vigia, sem consequências excepcionais ou gravosas por ação violenta que caracterize dano moral. Em relação aos temas da majoração dos honorários advocatícios e dos honorários advocatícios decorrentes de sucumbência recíproca, este Órgão Julgador também fez constar explicitamente do acórdão o fato de que o Reclamante não atendeu ao comando do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, visto que, em seu recurso de revista, não indicara nenhum trecho do acórdão recorrido que consubstanciasse o prequestionamento das matérias objeto do apelo e os fundamentos precisos nos quais se baseara o TRT para decidir. 3. Diferentemente do que parece supor o Embargante, inexiste no acórdão embargado qualquer sorte de obscuridade ou imprecisão passível de esclarecimentos. As razões que justificaram a negativa de provimento do agravo de instrumento do Obreiro foram proferidas de forma suficientemente clara, sem dar margem a ambiguidades ou a múltiplas interpretações. Em verdade, os questionamentos alinhavados pelo Embargante à maneira de "busca de esclarecimentos" mais se assemelham a um compilado de questões jurídicas genéricas desconectadas das peculiaridades do caso concreto do que a uma genuína tentativa de esclarecer eventual obscuridade do decisum . 4. Desse modo, o Embargante não apontou nenhum vício no acórdão sanável pelos embargos de declaração, demonstrando apenas a insatisfação com a decisão que lhe é desfavorável. Em verdade, os embargos declaratórios opostos pelo Autor destinaram-se, de maneira sub-reptícia, mais a impugnar o próprio mérito do acórdão impugnado quanto aos temas da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios do que a esclarecer obscuridade, a eliminar contradição, a suprir omissão ou a corrigir eventual erro material do acórdão proferido pelo TST. 5. Assim, as razões declaratórias não se enquadram em nenhum dos permissivos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, detendo os embargos de declaração caráter manifestamente protelatório, sobre eles incidindo a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, ora fixada no montante de 2%. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010081-24.2019.5.03.0037. Relator(a): IVES GANDRA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 07/04/2021. Juntado aos autos em 09/04/2021.)
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