JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010013-30.2017.5.18.0004

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
31/03/2021
Data de publicação
09/04/2021

TST – Agravo 0010013-30.2017.5.18.0004, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 31/03/2021, p. 09/04/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. INCIDÊNCIA. 1. Nos termos da Súmula nº 422, item I, do TST, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". 2. Na decisão agravada foi denegado seguimento ao agravo de instrumento quanto aos temas ventilados no agravo interno por múltiplos fundamentos, dentre eles, a inobservância ao comando do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, e a incidência das Súmulas 126 e 463, I, do TST. 3. Na minuta do presente agravo interno, a parte não afasta os óbices impostos ao apelo, limitando-se a transcrever, em sua integralidade, as razões expostas no agravo de instrumento. 4. O caso atrai a incidência do citado item I da Súmula nº 422 desta Corte Superior. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010013-30.2017.5.18.0004. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 31/03/2021. Juntado aos autos em 09/04/2021.)
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