- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2021
- Data de publicação
- 09/04/2021
TST – Agravo de Instrumento 0000016-44.2014.5.10.0006, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 07/04/2021, p. 09/04/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA UNIÃO. PRESCRIÇÃO. ANISTIA. LEI Nº 8.878/94. READMISSÃO DO EMPREGADO. LICENÇA-PRÊMIO. INCORPORAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422 DO TST. O agravo de instrumento não ultrapassa a barreira do conhecimento, porquanto desfundamentado, nos termos da Súmula nº 422 do TST, uma vez que a União não impugna o principal fundamento do despacho denegatório do recurso de revista quanto ao tema da prescrição, referente à aplicação da própria Súmula nº 422 desta Corte superior na instância ordinária. Agravo de instrumento desprovido. LICENÇA-PRÊMIO. INCORPORAÇÃO À REMUNERAÇÃO DO EMPREGADO READMITIDO POR FORÇA DA LEI DE ANISTIA Nº 8.878/94. DIREITO ADQUIRIDO. No caso, a tese recursal invocada pela União, contra a incorporação da licença-prêmio à remuneração do empregado readmitido aos quadros da Administração Pública por força da Lei de Anistia, fundamenta-se na alegação de vedação legal de efeitos financeiros retroativos. Todavia, no caso dos autos, o Tribunal a quo reformou a sentença para deferir a incorporação da licença-prêmio à remuneração do empregado readmitido em razão da Lei de Anistia, ao fundamento de que a referida verba já havia incorporado ao patrimônio jurídico do reclamante antes do despedimento. A Corte a quo decidiu à luz das regras do direito adquirido, não emitindo tese a respeito da alegação de vedação legal de efeitos financeiros retroativos. Inviável, portanto, o exame das alegações de ofensa aos artigos 5º, inciso II, e 20 da Constituição da República, 2º, 3º e 6º da Lei nº 8.878/94 e 310, caput , § 3°, da Lei nº 11.907/2009 e de contrariedade à Súmula nº 390 e à Orientação Jurisprudencial Transitória nº 56 da SBDI-1, ambas, do TST, ante a ausência de prequestionamento na instância ordinária, nos moldes da Súmula nº 297, itens I e II, do TST. Agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ANISTIA. LEI Nº 8.878/94. BNCC. RECOMPOSIÇÃO SALARIAL. REAJUSTE DE 104,27% CONCEDIDO POR DISSÍDIO COLETIVO APÓS A RESCISÃO DO CONTRATO. INTERPRETAÇÃO DAS LEIS DE ANISTIA E CONCESSÃO DE DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE REAJUSTES SALARIAIS CONCEDIDOS EM CARÁTER GERAL DURANTE O PERÍODO DO AFASTAMENTO. EMPREGADOS ANISTIADOS. EFEITOS FINANCEIROS APENAS A PARTIR DA DATA DE SEU EFETIVO RETORNO AO SERVIÇO. INDEVIDO PAGAMENTO RETROATIVO. APLICABILIDADE DO ARTIGO 471 DA CLT. OBSERVÂNCIA DA LEI DA ANISTIA E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 56 DA SBDI-1 DO TST. Na hipótese em análise, o reclamante foi dispensado imotivadamente do Banco Nacional de Crédito Cooperativo S/A - BNCC em 31/5/90 e, após a anistia assegurada na Lei 8.878/94, foram readmitidos no Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento - MAPA, em razão da extinção do BNCC. Conforme se verifica no acórdão regional, a pretensão buscada diz respeito ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da aplicação do reajuste de 104,27%, concedido no dissídio coletivo TST-DC n° 13.868/90.5 de outubro de 1990 retroativamente a setembro de 1990, para a correta dedução dos índices de previdência social. Dessa forma, tem-se que não se pretendeu o recebimento de salários relativos ao período em que estiveram afastados do serviço, mas sim o pagamento de reajustes salariais e suas repercussões a partir apenas da data de seu respectivo retorno ao serviço. Anistia significa perdão e esquecimento: por isso mesmo a interpretação das leis de anistia não pode ser restritiva, devendo ser, ao contrário, a mais ampla e generosa possível em favor dos anistiados, sob pena de não se lhes dar a devida eficácia e frustrar a sua finalidade maior. Portanto, não se pode dar uma interpretação excessivamente restritiva às leis de anistia e, particularmente, ao artigo 6º da Lei nº 8.878/94. Não se pode ignorar que, quando o referido dispositivo dessa lei estabelece que a anistia aos empregados por ela beneficiados só gerará efeitos financeiros a partir do efetivo retorno à atividade e veda sua remuneração em caráter retroativo, assegurando-lhes, desse modo, seu direito apenas à sua readmissão ao serviço (e não sua reintegração), não deixa de lhes assegurar a repristinação desse mesmo contrato de trabalho que originalmente mantinham com os entes públicos federais (tanto que é absolutamente pacífico que seu retorno ao serviço não exige sua nova aprovação em concurso público). Se assim é, o período de seu afastamento do serviço (ou seja, o período depois de sua dispensa e antes de seu retorno ao trabalho) deve necessariamente ser considerado, do ponto de vista jurídico, um período de genuína suspensão do único contrato de trabalho mantido pelas partes (em que, como se sabe, não há, por parte do empregado, a obrigação de prestar serviços, mas, também, em contrapartida e como regra geral, não há obrigação, por parte do empregador, de lhe pagar salários). Isso, por sua vez, exige que se observe o disposto no artigo 471 da CLT, que, na qualidade de regra geral aplicável a todos os casos de suspensão e de interrupção do contrato de trabalho e que foi editada exatamente com a finalidade de dar aplicação prática ao princípio da isonomia nessas situações, dispõe que "ao empregado, afastado do emprego, são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa" - fundamento legal que, aplicando-se ao caso dos autos, é por si só mais do que suficiente para determinar a procedência do pedido inicial em exame, ensejando-se a recomposição da remuneração do reclamante pela concessão dos reajustes salariais, concedidos linearmente ao conjunto dos empregados da reclamada, no período de seu afastamento, como se em atividade estivesse (mas com efeitos financeiros devidos apenas a partir da data de seu respectivo retorno ao serviço). Na hipótese, portanto, não existe desalinho com a Lei da Anistia e a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 56 da SbDI-1 desta Corte, ao se deferir o pagamento da recomposição salarial ao reclamante anistiado, após a sua readmissão e nos termos em que foi concedida aos demais trabalhadores, no período de afastamento do anistiado. Cabe ressaltar que o entendimento que ora adotado não se aplica aos pedidos relativos às vantagens pessoais oriundas da prestação continuada, tais como indenização por tempo de serviço, licença-prêmio ou promoções por merecimento, nos termos da Orientação Jurisprudencial n° 44 da SbDI-1 desta Corte. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . DIFERENÇAS SALARIAIS. MODIFICAÇÃO DA JORNADA. ANISTIA. SALÁRIO-HORA. Nos termos dos artigos 1º e 2º da Lei nº 8.878/94, os empregados anistiados retornariam ao serviço no cargo ou emprego anteriormente ocupado, ou naquele resultante de sua transformação, salvo se extinto o respectivo órgão ou entidade e as atividades não tenham sido transferidas, absorvidas ou executadas por outro órgão ou entidade da Administração Pública federal. No caso, extrai-se da decisão regional que o reclamante exercia a função de bancário e foi readmitido para exercer jornada de 8 horas e 40 semanais. O artigo 309 da Lei nº 11.907 de 2009 dispõe que "o empregado de órgão ou entidade da União beneficiado pela Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, que retornar ao serviço em órgão ou entidade da administração pública federal direta, autárquica e fundacional com fundamento no parágrafo único do art. 2º daquela Lei estará sujeito à jornada semanal de trabalho de 40 (quarenta) horas, salvo situação especial prevista em lei" . Portanto, pela dicção legal, não haverá manutenção da jornada inicialmente pactuada, em decorrência do aproveitamento do reclamante em outro cargo, não fazendo jus às diferenças de horas extras pleiteadas. Esclarece-se que o retorno ao trabalho dos empregados anistiados, promovido pela Lei nº 8.887/94, enquadra-se no conceito de readmissão, não lhes cabendo as vantagens salariais relativas ao tempo da primeira relação jurídica. Não obstante, de acordo com o entendimento firmado pela SbDI-1 desta Corte superior, ainda que não seja devido o pagamento das horas extras decorrentes da alteração da jornada cumprida após a anistia, a previsão constante no caput do artigo 310 da Lei nº 11.907/2009 garante a remuneração nos mesmos moldes percebidos anteriormente. Dessa forma, a ampliação da jornada, mesmo com a manutenção da remuneração mensal, implica, inexoravelmente, a redução do salário-hora do trabalhador anistiado, em ofensa à previsão do próprio dispositivo ora mencionado. Destaca-se que não se trata de alteração contratual na forma do artigo 468 da CLT, pois, conforme referido, a anistia implica nova contratação, porém o novo contrato deve observar as disposições contidas na Lei nº 11.907/2009. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000016-44.2014.5.10.0006. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 07/04/2021. Juntado aos autos em 09/04/2021.)
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