JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010451-08.2014.5.01.0013

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
07/04/2021
Data de publicação
09/04/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010451-08.2014.5.01.0013, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 07/04/2021, p. 09/04/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.105/2015 E DA EDIÇÃO DA IN/TST Nº 40/2016, MAS ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. ANISTIA - LEI Nº 8.878/1994 - ANUÊNIOS E LICENÇA-PRÊMIO - PERÍODO ANTERIOR À DEMISSÃO . Ante a razoabilidade da tese de violação do artigo 6º da Lei nº 8.878/1994, recomendável o processamento do recurso de revista, para exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo provido . RECURSO DE REVISTA. ANISTIA - LEI Nº 8.878/1994 - ANUÊNIOS E LICENÇA-PRÊMIO - PERÍODO ANTERIOR À DEMISSÃO . Verifica-se que, de fato, a hipótese dos autos não se confunde com a situação descrita no art. 6º da Lei 8.878/1994 e na Orientação Jurisprudencial Transitória n.º 56 da SBDI-1 do TST, tendo em vista que não se está discutindo os efeitos financeiros relativos ao período do afastamento, mas o cômputo do período em que houve efetiva prestação de serviços para fins de concessão do direito aos anuênios e às licenças-prêmio. Fixadas estas premissas, ressalte-se que esta Corte Superior vem sedimento a posição de assegurar os direitos eventualmente adquiridos até o momento anterior à demissão, ao argumento de que a referida orientação jurisprudencial e o art. 6º da Lei n.° 8.878/1994 tratam apenas do período relativo ao tempo de afastamento. Precedentes. Não se trata, portanto, de concessão de efeitos financeiros retroativos relativos ao período não laborado, mas sim de consideração de direito que fora incorporado ao patrimônio jurídico do empregado antes da dispensa arbitrária. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010451-08.2014.5.01.0013. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 07/04/2021. Juntado aos autos em 09/04/2021.)
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