JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001042-21.2019.5.12.0047

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
31/03/2021
Data de publicação
09/04/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001042-21.2019.5.12.0047, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 31/03/2021, p. 09/04/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. FÉRIAS. PAGAMENTO INTEMPESTIVO. ART. 145 DA CLT. PAGAMENTO EM DOBRO. SÚMULA Nº 450 DO TST. Delimitação do acórdão recorrido: o TRT entendeu que é devido o pagamento em dobro das férias quando, embora gozadas no prazo, seu pagamento - nele incluído o terço constitucional - dá-se em inobservância do prazo previsto no art. 145 da CLT (dois dias antes do início das férias), nos seguintes termos: "Assim, é devido o pagamento da dobra da remuneração das férias nas hipóteses de inobservância do prazo de pagamento previsto no art. 145 da CLT, porque (...) a concessão das férias desacompanhadas do respectivo pagamento frustra seu objetivo higiênico, que se destina à recuperação física e psicológica do trabalhador." Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado . Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. A Sexta Turma do TST na Sessão Telepresencial de 17/03/2021, com ressalva da Ministra Kátia Arruda, decidiu que não há transcendência quando o acórdão recorrido está conforme a Súmula 450 do TST (matéria da ADPF 501 do STF). Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001042-21.2019.5.12.0047. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 31/03/2021. Juntado aos autos em 09/04/2021.)
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