- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2020
- Data de publicação
- 06/11/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011158-39.2018.5.15.0144, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 04/11/2020, p. 06/11/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 145 DA CLT. DOBRA A QUE SE REFERE O ARTIGO 137 DA CLT. Delimitação do acórdão recorrido : O TRT manteve a condenação do reclamado ao pagamento da dobra da remuneração das férias dos períodos 02/01/2014 a 11/01/2014, 23/06/2014 a 12/07/2014, 05/01/2015 a 14/01/2015, 15/07/2015 a 24/07/2015, 28/12/2015 a 26/01/2016, 02/01/2017 a 31/01/2017, 02/01/2018 a 31/01/2018 e 16/07/2018 a 20/07/2018, bem assim ao pagamento da dobra remuneratória do terço constitucional do período 28/12/2015 a 26/01/2016. Para tanto, o Colegiado asseverou ser " Incontroverso nos autos que o pagamento das férias foi realizado a destempo, assim, não há como afastar a aplicação da Súmula nº 450 do C. TST, sendo inquestionável o pagamento da dobra das férias, para as quais, embora concedidas a tempo, não foi observado pelo Reclamado o prazo previsto no art. 145 da CLT, ou seja, até 2 dias antes da fruição " (fl. 111). Consignou, ademais, que " a aplicação da referida penalidade se justifica, pois o pagamento a destempo acaba por frustrar o efetivo gozo das férias, período de descanso concedido anualmente ao trabalhador, o que, aliás, não demanda prova de prejuízo, já que perfeitamente presumível. Resumindo, o pagamento das férias após ou durante o período de afastamento acaba por descaracterizar a sua essência, ou seja, possibilitar que o empregado desfrute do merecido descanso, com a devida remuneração " (fl. 111). Espeficicamente no tocante à condenação ao pagamento do terço constitucional do período 28/12/2015 a 26/01/2016, o TRT concluiu que " a condenação, dentro dos limites do contido na inicial, deu-se, apenas, pelo período concessivo de 28/12/2015 a 26/1/2015, já que o Reclamante provou que o pagamento se deu em 28/12/2015 , não merecendo reparos o decidido " (destaque acrescido, fl. 112). Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois, sob o enfoque de direito, verifica-se que a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, consolidado na Súmula nº 450 do TST (" É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal "), não remanescendo matéria de direito a ser uniformizada. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT) . Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011158-39.2018.5.15.0144. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 04/11/2020. Juntado aos autos em 06/11/2020.)
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