- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2021
- Data de publicação
- 09/04/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012028-38.2015.5.15.0064, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 07/04/2021, p. 09/04/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. VIGÊNCIA DA IN Nº 40/TST TRANSCENDÊNCIA. FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 145 DA CLT. DOBRA A QUE SE REFERE O ARTIGO 137 DA CLT. 1- Delimitação do acórdão recorrido: conforme consignado pelo TRT, o reclamado não carreou aos autos documentos aptos a comprovar a concessão de férias e os respectivos pagamentos de remuneração. Assim, o TRT reconheceu que o pagamento da remuneração de férias e do terço constitucional não foi realizado nos termos do artigo 145 da CLT. A Corte Regional concluiu, a propósito, que "é devido o pagamento da dobra prevista no art. 137 da CLT, como bem decidido pela origem, visto que a concessão das férias é ato complexo que envolve simultaneamente o afastamento do empregado e a quitação do período no prazo legal, de modo que, constatando-se o não pagamento, a consequência jurídica equivale à não concessão das férias - daí a razão pela qual a dobra do art. 137 celetista incide também nas hipóteses em que o pagamento do período não atende ao prazo do art. 145 da CLT, ainda que a concessão das férias tenha ocorrido dentro do prazo requerido." 2- Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. 3- Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. 4- Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. 5- Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior (Súmula nº 450: "É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal"). 6- A Sexta Turma do TST no Sessão Telepresencial de 17/03/2021, com ressalva da Ministra Kátia Arruda, decidiu que não há transcendência quando o acórdão recorrido está conforme a Súmula 450 do TST (matéria da ADPF 501 do STF). 7- Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0012028-38.2015.5.15.0064. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 07/04/2021. Juntado aos autos em 09/04/2021.)
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