- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2021
- Data de publicação
- 04/06/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001579-67.2018.5.02.0320, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 02/06/2021, p. 04/06/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADO. TRANSCENDÊNCIA. FÉRIAS. PAGAMENTO INTEMPESTIVO. ART. 145 DA CLT. PAGAMENTO EM DOBRO. SÚMULA Nº 450 DO TST. Delimitação do acórdão recorrido: o TRT entendeu que é devido o pagamento em dobro das férias quando, embora gozadas no prazo, seu pagamento - nele incluído o terço constitucional - dá-se em inobservância do prazo previsto no art. 145 da CLT (dois dias antes do início das férias), nos seguintes termos: " Assim, é devido o pagamento da dobra da remuneração das férias nas hipóteses de inobservância do prazo de pagamento previsto no art. 145 da CLT, porque (...) a concessão das férias desacompanhadas do respectivo pagamento frustra seu objetivo higiênico, que se destina à recuperação física e psicológica do trabalhador." Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado . Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. A Sexta Turma do TST na Sessão Telepresencial de 17/03/2021, com ressalva da Ministra Kátia Arruda, decidiu que não há transcendência quando o acórdão recorrido está conforme a Súmula 450 do TST (matéria da ADPF 501 do STF). Por fim, registre-se que o Processo nº ERR- 10128-11.2016.5.15.0088 refere-se ao caso específico da INDÚSTRIA DE MATERIAL BÉLICO DO BRASIL - IMBEL, empresa pública dependente, cujo pagamento de salários e férias ocorre pelo Sistema de Administração Financeira (SIAFI), isto é, órgão público sem autonomia orçamentária cujas especificidades de repasses de verbas impediam o pagamento das férias no prazo legal. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001579-67.2018.5.02.0320. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 02/06/2021. Juntado aos autos em 04/06/2021.)
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