- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 31/03/2021
- Data de publicação
- 09/04/2021
TST – Agravo de Instrumento 0000871-66.2011.5.15.0013, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 31/03/2021, p. 09/04/2021
EMENTA: AGRAVO DA FUNDAÇÃO PETROS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO PERITO. PRECLUSÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC DE 2015 E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, após ter sido reconhecida a transcendência da matéria objeto do recurso de revista (" EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO PERITO. PRECLUSÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA ") foi negado provimento ao agravo de instrumento da Fundação Petros. 2 - A fundamentação adotada na decisão monocrática para negar seguimento ao agravo de instrumento da executada foi a seguinte: a) a constatação de que a indicação de ofensa ao artigo 5º, II, da CF consubstanciava flagrante inovação recursal; b) a conclusão de que no trecho indicado não havia emissão de tese jurídica à luz da norma do artigo 202, caput e parágrafos, da Constituição, de forma que a parte não conseguiu evidenciar o prequestionamento da matéria à luz desses preceitos (artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT), tampouco logrou demonstrar, de forma analítica, em que sentido tal decisão os teria afrontado (artigo 896, § 1º-A, inciso III, da CLT); c) a verificação de inocorrência de mácula literal e direta aos demais dispositivos constitucionais indicados no recurso de revista (artigos 5º, XXXIV, XXXV, LV, e 93, IX, da CF), uma vez que, segundo entendimento majoritário desta Sexta Turma, " é possível o reconhecimento de preclusão na fase de execução, quando se discute alegada afronta à autoridade da coisa julgada " (fl. 2302). 3 - Bem examinando as razões do presente agravo, verifica-se que a parte não cuidou de impugnar especificamente a decisão monocrática. Com efeito, a Fundação executada limitou-se a alegar que a negativa de provimento de seu agravo de instrumento implicou ofensa aos princípios da ampla defesa, do contraditório e da razoabilidade, com consequente violação aos artigos 5º, incisos LV, e 93, inciso IX, da Constituição da República, pois estavam atendidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, bem assim a sustentar que foi vulnerado o artigo 202, caput , da CF, pois " qualquer suplementação de benefício a cargo da Petros, bem como eventuais diferenças resultantes de alteração da base de cálculo da suplementação, só poderão vir a ser pagas após as devidas contribuições por parte do Reclamante e da patrocinadora, correspondentes às suas cotas de custeio do benefício " (fl. 2311). 4 - Como se vê, a parte desconsiderou os fundamentos norteadores da decisão monocrática, valendo frisar que a indicação, no presente agravo, de ofensa aos artigos 5º, XXXVI, e 195, § 5º, da CF consubstancia flagrante inovação recursal, pois tais dispositivos não foram articulados no recurso de revista da executada. 5 - Desse modo, não tendo havido impugnação específica à decisão monocrática, não há como considerar que a reclamada atendeu ao princípio da dialeticidade recursal , segundo o qual é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. Inteligência do artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015 e da Súmula nº 422, I, do TST. 6 - Ressalte-se que no caso não está configurada a exceção prevista no item II da Súmula nº 422 do TST (inaplicabilidade da referida súmula em relação à motivação secundária e impertinente divorciada da fundamentação consubstanciada em despacho de admissibilidade). 7 - No caso concreto, é cabível a aplicação da multa, visto que a parte nem sequer impugna especificamente os fundamentos da decisão monocrática agravada, sendo, portanto, manifesta a inadmissibilidade do agravo. 8 - Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000871-66.2011.5.15.0013. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 31/03/2021. Juntado aos autos em 09/04/2021.)
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