- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2020
- Data de publicação
- 24/04/2020
TST – Agravo de Instrumento 0174800-97.2009.5.02.0361, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 22/04/2020, p. 24/04/2020
EMENTA: AGRAVO DA FUNDAÇÃO PETROS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. " EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PEDIDO DE ABATIMENTO DAS ' CONTRIBUIÇÕES-CUSTEIO' DOS CRÉDITOS DO EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO EQUILÍBRIO ATUARIAL " . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. ARGUMENTAÇÃO JURÍDICA DISSOCIADA DO DESPACHO DENEGATÓRIO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC DE 2015 E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento, porque não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014 (artigo 896, § 1º-A, inciso III, da CLT), ficando, desse modo, prejudicada a análise da transcendência da matéria de fundo (" EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PEDIDO DE ABATIMENTO DAS "CONTRIBUIÇÕES-CUSTEIO" DOS CRÉDITOS DO EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO EQUILÍBRIO ATUARIAL " ). 2 - O fundamento adotado na decisão monocrática para negar provimento ao agravo de instrumento da Fundação reclamada foi o de que houve inobservância no recurso de revista do pressuposto processual do artigo 896, § 1º-A, inciso III, da CLT, pois " a questão não foi dirimida no acórdão recorrido pelo enfoque da alegada inobservância do princípio do equilíbrio atuarial, donde se concluiu que a parte não logrou demonstrar de forma analítica de que forma o TRT teria incorrido em violação dos artigos 195, §5º, e 202, caput, do Constituição da República " (fl. 1137). 3 - Bem examinando as razões do presente agravo, verifica-se que a parte não cuidou de demonstrar o desacerto da decisão monocrática, pois não apresentou nenhum argumento capaz de desconstituir a conclusão de que não foi atendido o pressuposto do artigo 896, § 1º-A, inciso III, da CLT. 4 - Com efeito, a executada limitou-se a alegar que houve ofensa aos princípios da ampla defesa, do contraditório e da razoabilidade e a indicar violação aos artigos 5º, incisos LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição da República, ao argumento de que, " ao contrário do disposto na r. decisão monocrática, a análise do tema Custeio não encontra óbice em relação ao reexame do conjunto fático-probatório, porquanto se trata de discussão apenas de matéria de direito, a qual não implicará na reanálise das premissas fático- jurídicas assentadas pelo regional " (fl. 1145). 5 - Como se vê, trata-se de argumentação jurídica flagrantemente dissociada da fundamentação da decisão monocrática , razão pela qual fica evidente a ausência de impugnação específica, bem assim o descumprimento pela parte do princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. Inteligência do artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015 e da Súmula nº 422, I, do TST. 6 - Ressalte-se que no caso não está configurada a exceção prevista no item II da Súmula nº 422 do TST (inaplicabilidade da referida súmula em relação à motivação secundária e impertinente divorciada da fundamentação consubstanciada em despacho de admissibilidade). 7 - No caso concreto, cabível a aplicação da multa, visto que a parte nem sequer impugna especificamente a fundamentação da decisão monocrática agravada, sendo, portanto, manifesta a inadmissibilidade do agravo . 8 - Agravo de que não se conhece, com a aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0174800-97.2009.5.02.0361. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 22/04/2020. Juntado aos autos em 24/04/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.