- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2022
- Data de publicação
- 03/06/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0119200-23.2006.5.05.0035, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 01/06/2022, p. 03/06/2022
EMENTA: AGRAVO DA EXECUTADA PETROS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA EXECUTADA PETROBRÁS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA PETROS. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO PETROS. APURAÇÃO. ALÍQUOTA APLICADA NO CÁLCULO. FAIXA SALARIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO 1- Os embargos de declaração da PETROBRAS foram acolhidos para corrigir a falha na publicação da decisão monocrática que resolve o AIRR da PETROS, negando-lhe provimento e julgando prejudicada a análise da transcendência. 2- A decisão monocrática inicialmente, com fulcro no art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula n.º 266 do TST, deixou de analisar as ofensas aos dispositivos infraconstitucionais indicados e a acenada divergência jurisprudencial. Além disso, quanto indicação de violação ao artigo 202 da Constituição Federal, registrou que a parte não mencionou que oparágrafo que entendia vulnerado. Por conseguinte, aplicou ao caso a Súmula nº 221 do TST e o art. 896, § 1º-A, II, da CLT. Destacou-se, ainda, que o trecho do acórdão regional indicado nas razões do recurso de revista não tratava da controvérsia sob o enfoque do artigo 5°, LV, da Constituição Federal, de forma que se aplicou ao caso os óbices que emanam do disposto no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 3- Nas razões do agravo, a parte alega, de forma inovatória, ofensa ao artigo 195, § 5°, da Constituição Federal, o que não se admite. Além disso, afirma que " não há que se falar em negativa de seguimento do recurso, visto que se trata de excesso de formalismo, violando assim os princípios da ampla defesa e do contraditório, como também o princípio da razoabilidade, todos previstos expressamente na Constituição Federal, art. 5º , LIV, LV e LXXVIII." Assevera que não é possível conceder qualquer tipo de prestação sem o necessário e prévio custeio. Pontua que "o regime de previdência complementar, conforme dispõe o artigo 202, da Constituição Federal , está baseado na ' constituição de reservas' que servirão para o cumprimento dos contratos de prestação de suplementação previdenciária, nesse passo a inexistência de recolhimento prévio à Petros constitui óbice intransponível à pretensão obreira." Aponta violação dos artigos 5°, LIV, LV, 93, IX, 202, caput, da Constituição Federal. 4- Nas razões do presente agravo, portanto, verifica-se que a parte não enfrentou os fundamentos norteadores da decisão monocrática agravada (artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT). 5- Assim, a parte incide em incúria processual ao desatender o princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. Inteligência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula nº 422, I, do TST. 6 - Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula, pois a motivação da decisão agravada que deixou de ser impugnada não é " secundária e impertinente ", mas fundamental. 7 - No caso concreto, cabível a aplicação da multa, visto que no agravo a parte nem sequer impugna de maneira específica o fundamento da decisão monocrática, o que não se admite . 8 - Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0119200-23.2006.5.05.0035. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 01/06/2022. Juntado aos autos em 03/06/2022.)
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