JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0020758-31.2015.5.04.0521

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
31/03/2021
Data de publicação
09/04/2021

TST – Embargos de Declaração 0020758-31.2015.5.04.0521, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 31/03/2021, p. 09/04/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. TEMPO À DISPOSIÇÃO. ESPERA DO TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPRESA. 1 - O recurso de revista interposto pelo reclamante foi provido para fins de condenar a reclamada ao pagamento das horas extras pelo tempo despendido na espera pelo transporte fornecido pela empresa, a ser apurado em liquidação de sentença. 2 - Em relação à definição do tempo a ser considerado nos cálculos de liquidação, verifica-se que na petição inicial o reclamante formulou pedido de " pagamento de no mínimo 15 minutos diários , como hora extra, em razão do período de espera para o ônibus " e considerando que o pedido formulado foi indeferido pelas instâncias anteriores e que, portanto, não havia elementos para fixar o tempo de espera, foi determinada a apuração do referido tempo em liquidação de sentença. No entanto, considerando a concordância expressa do reclamante com as alegações da reclamada, de que " em observância aos limites impostos pela lide, ex vi dos artigos 141 e 492 do CPC, o tempo de espera consignado na petição inicial (15 minutos diários), deve ser considerado na fase de liquidação de sentença ", o referido limite deve ser considerado nos cálculos de liquidação. 3 - Embargos de declaração que se acolhem, com efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020758-31.2015.5.04.0521. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 31/03/2021. Juntado aos autos em 09/04/2021.)
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