JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010758-81.2018.5.15.0093

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
23/02/2022
Data de publicação
25/02/2022

TST – Embargos de Declaração 0010758-81.2018.5.15.0093, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 23/02/2022, p. 25/02/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. ESPERA DECORRENTE DA UTILIZAÇÃO DE TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPREGADORA 1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência quanto ao tema HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. ESPERA DECORRENTE DA UTILIZAÇÃODE TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPREGADORA, conheceu do recurso de revista, por violação art. 4º, caput, da CLT, e, no mérito, deu-lhe provimento para restabelecer a sentença que condenou a reclamada ao pagamento, como horas extras, de 30 minutos diárias e reflexos. Além disso, acolheram-se embargos de declaração da reclamada para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo do julgado. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - No caso concreto, a Corte Regional consignou que, com "base na prova produzida , a r. sentença reconheceu o lapso de 30 minutos antes e depois da jornada como o tempo à disposição da ré, compreendendo-se o tempo entre a chegada do ônibus fretado e a anotação do cartão-ponto e ao interregno após o término da jornada e o ingresso no fretado .". Contudo, concluiu que o tempo gasto pelo reclamante na espera do ônibus fornecido pela empresa não configura tempo à disposição do empregador. 4- A decisão monocrática ressaltou que o "tempo despendido pelo empregado na espera de transporte fornecido pelo empregador é considerado à disposição deste, equiparado, por força do disposto no artigo 4º da CLT, a tempo de serviço efetivo, para fins de duração da jornada. Por conseguinte, após ressaltar que o acórdão regional estava em desconformidade com a jurisprudência do TST, conheceu do recurso de revista do reclamante, por violação art. 4º, caput, da CLT, e, no mérito, deu-lhe provimento para restabelecer a sentença que condenou a reclamada ao pagamento, como horas extras, de 30 minutos diárias e reflexos. 5- Em sede de embargos de declaração, destacou-se que a condenação é relativa ao tempo de espera por condução e não ao tempo de percurso interno, além disso "não há registro quanto as questões pertinentes ao deslocamento interno entre a portaria e setor de trabalho e vice-versa, inclusive quanto à suposta aplicação da Súmula nº 429 do TST". 6- A condenação ao pagamento de horas extras relativas ao tempo de espera por condução revela-se em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal. Há julgados. 7- Logo, irrepreensível a decisão monocrática que reconheceu o direito ao pagamento, como extras, dos minutos gastos pelo reclamante na espera de transporte fornecido pela empregadora. 8- No caso concreto, cabível a aplicação da multa, visto que a parte insiste no debate sobre matéria decidida monocraticamente sobre a qual há reiterada jurisprudência desta Corte Superior no mesmo sentido. 9 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010758-81.2018.5.15.0093. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 23/02/2022. Juntado aos autos em 25/02/2022.)
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