- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 31/03/2021
- Data de publicação
- 09/04/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020830-40.2017.5.04.0782, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 31/03/2021, p. 09/04/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. 1 - Incontroverso que, quando da interposição do recurso de revista, não foi comprovado o preparo. A controvérsia cinge-se na ausência de aplicação do prazo previsto no art. 1.007 do CPC pelo TRT, antes da declaração da deserção do recurso de revista. 2 - Considerando-se que não foi comprovado, à época da interposição do agravo de instrumento, o recolhimento do depósito recursal, está deserto o recurso de revista, conforme os termos da Súmula nº 128, I, do TST. Nos termos da Súmula nº 245 desta Corte, o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso, o que não foi observado pela agravante, quando da interposição do recurso de revista. 3 - A deserção decorrente do não recolhimento do depósito recursal e das custas processuais não enseja a concessão de prazo processual para sua regularização, nos termos do § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, uma vez que a OJ 140 da SBDI-1 do TST limita tal concessão ao caso de recolhimento insuficiente, o que não é o caso dos autos. 4 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência quando não preenchidos pressupostos de admissibilidade. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020830-40.2017.5.04.0782. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 31/03/2021. Juntado aos autos em 09/04/2021.)
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