- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 31/03/2021
- Data de publicação
- 09/04/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101008-41.2017.5.01.0076, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 31/03/2021, p. 09/04/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. " HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA ". " HORAS EXTRAS. DIVISOR ". TEMAS EM RELAÇÃO AOS QUAIS NÃO HOUVE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO 1 - A agravante não articulou nenhum argumento no sentido de demonstrar que, ao contrário do consignado no despacho denegatório, o exame do recurso de revista não esbarraria nos óbices das Súmulas nºs 126, 333 e 23 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. 2 - Com efeito, a parte limitou-se a renovar as razões já articuladas no recurso de revista denegado, pelas quais considera que o acórdão recorrido comporta reforma, desconsiderando por completo a fundamentação declinada no despacho denegatório pelo juízo primeiro de admissibilidade. 3 - Nesse contexto, não há como considerar ter havido impugnação específica à fundamentação norteadora do despacho denegatório , pois desconsiderados os fundamentos nele adotados para negar trânsito ao recurso de revista, valendo registrar que, para que se considere cumprido o requisito da impugnação específica no agravo de instrumento, é indispensável que a parte enfrente os óbices processuais identificados no despacho denegatório, o que não ocorreu no caso concreto . 4 - A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422 do TST, que em seu inciso I estabelece que " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida " (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula (" O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática "). 5 - Fica prejudicada a análise da transcendência quanto às matérias objeto do recurso de revista quando o agravo de instrumento não preenche pressuposto extrínseco de admissibilidade. 6 - Agravo de instrumento de que não se conhece. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ADIAMENTO DE AUDIÊNCIA EM RAZÃO DO NÃO COMPARECIMENTO DE TESTEMUNHA DA RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA Delimitação do acórdão recorrido: O TRT rejeitou a preliminar suscitada pela reclamada, de nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de adiamento da audiência diante do não comparecimento de sua testemunha. Para tanto, o TRT relatou que "(...), na audiência inicial realizada em 08/03/2018 foi deferido prazo de 5 dias para que a ré arrolasse testemunhas, com a expedição de ofício à Marinha do Brasil: Requer a ré a expedição de ofício à Marinha do Brasil, para possibilitar o comparecimento de suas testemunhas, bem como prazo para arrolá-las. Defere-se. Prazo de 5 dias " (fl. 139); " No entanto, apesar de ter requerido prazo para apresentação de rol e expedição de ofício, a ré manteve-se inerte " (fl. 140); " Na assentada seguinte, após pedido da ré de adiamento ' haja vista a ausência de sua testemunha Carlos Alberto Tavares Junior, que, empregado da ré, civil, está afastado pelo INSS' , restou consignado em ata (ID. f0c52c8): ' Indefere-se haja vista o que consta na assentada anterior quanto às testemunhas, que deveriam ter sido arroladas, no caso de militares e comparecerem sem intimação quanto às civis, conforme declarado pela própria empresa. Protestos do réu' " (fl. 140). Diante desse contexto processual, a Corte de origem concluiu pela inocorrência do alegado cerceamento do direito de defesa, ao fundamento de que " Cabe ao julgador velar pela celeridade da prestação jurisdicional, refutando medidas inócuas diante dos elementos de convicção colacionados aos autos. O indeferimento da produção de provas desnecessárias propostas pelas partes constitui exercício do poder de condução do juiz, nos termos do art. 765 da CLT. Regra geral entendo pela desnecessidade de prévia indicação anterior do rol de testemunhas ou da ausência de preclusão pela não apresentação de rol. Contudo, no caso dos autos, a determinação de indicação prévia decorreu da natureza das atividades das testemunhas (servidores públicos civis e militares). Diante do descumprimento das determinações do juízo e não tendo a empresa comprovado que a testemunha foi convidada anteriormente, inexiste o cerceio " (fl. 140). Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Vale salientar, ademais, que não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento de adiamento de audiência de julgamento pelo não comparecimento de testemunha, quando descumprida determinação judicial expressa de que a parte interessada tivesse arrolado previamente as testemunhas a serem ouvidas pelo juízo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101008-41.2017.5.01.0076. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 31/03/2021. Juntado aos autos em 09/04/2021.)
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