- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 31/03/2021
- Data de publicação
- 09/04/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010245-05.2017.5.15.0011, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 31/03/2021, p. 09/04/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. NATUREZA SALARIAL. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. Delimitação do acórdão recorrido: "Em razão da violação do intervalo, [...] a sua concessão parcial implica no pagamento total do período correspondente e não apenas dos minutos suprimidos, com o acréscimo do adicional de horas extraordinárias e repercussão nas demais verbas salariais, conforme entendimento assentado na Súmula 437 do TST". HORA EXTRA. TEMPO DESPENDIDO PARA TROCA DE UNIFORME. TEMPO À DIPOSIÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. Delimitação do acórdão recorrido: " Aponta-se, em primeiro lugar, que restou comprovado pela prova testemunhal que, a partir de 01/06/2013, o tempo utilizado pelo reclamante para a troca de uniforme, nas dependências da reclamada, não era computado na jornada de trabalho. [...] o tempo fixado na sentença de 20 minutos diários, a partir de 01/06/2013, para a troca de uniforme é razoável e não comporta reparo. [...] Sendo assim, restou comprovado que a reclamada não remunerou o efetivo tempo em que o reclamante permaneceu à sua disposição. Ocorre que todo o tempo em que o empregado permanece à disposição, quer em deslocamento interno ou para troca de uniforme, constitui tempo à disposição do empregador , nos termos do art. 4º da CLT e conforme entendimento consolidado nas Súmulas 366 e 429 do C. TST". Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. 1 - A Corte regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que o reclamante comprovou que os horários anotados nos cartões de ponto não correspondiam à realidade e que, a partir de 01/06/2013, usufruiu de apenas 30 minutos de intervalo, em quatro dias por semana. 2 - Nesses aspectos, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 desta Corte. Cumpre salientar que o Regional não decidiu a matéria com base na distribuição do ônus da prova, mas sim interpretando a prova produzida nos autos. 3 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência quando não preenchidos pressupostos de admissibilidade. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010245-05.2017.5.15.0011. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 31/03/2021. Juntado aos autos em 09/04/2021.)
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