JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001257-06.2023.5.02.0083

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
04/11/2025
Data de publicação
11/11/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001257-06.2023.5.02.0083, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 04/11/2025, p. 11/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. HORA EXTRAS. TROCA DE UNIFORME. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, ancorado em confissão da reclamada e em depoimento testemunhal, concluiu que havia a necessidade de troca de parte do uniforme na empresa, condenando a reclamada ao pagamento de 20 minutos diários como extras. Nessa senda, a conclusão do Tribunal a quo não viola o disposto no art. 4º, § 2º, VIII, da CLT, mas com ele se coaduna, segundo o qual o tempo gasto em troca de uniforme não caracteriza tempo à disposição, exceto se houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa, caso materializado nos autos. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional consignou que a prova oral demonstrou a ausência de fruição regular do intervalo intrajornada, mantendo a condenação da reclamada ao pagamento de hora extras sem fazer qualquer menção a cartões de ponto pré-assinalados. Logo, para solucionar a controvérsia de maneira favorável à tese patronal de que havia controles de jornada pré-assinalados e que a decisão regional teria sido contrária às provas produzidas nos autos, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001257-06.2023.5.02.0083. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 04/11/2025. Juntado aos autos em 11/11/2025.)
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