- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2021
- Data de publicação
- 27/08/2021
TST – Agravo 1001637-85.2018.5.02.0606, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 25/08/2021, p. 27/08/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TROCA DE UNIFORME. SÚMULA Nº 366 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O Regional, sopesando os depoimentos do autor e das testemunhas, arbitrou o lapso temporal de 30 minutos diários a título de horas extras, pois o " autor ingressava 20 minutos antes e saía 10 minutos depois de registrar o horário para passar pelas portas e trocar o uniforme ", cujo tempo deve ser considerado à disposição do empregador. Assim, ao deferir o pagamento de trinta minutos por dia como extras, face ao tempo destinado à troca de uniformes e passagem pelas portas, o e. TRT decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 366, o que impõe a aplicação da Súmula nº 333 desta Corte como óbice ao recurso de revista. Destaca-se que a questão não foi decidida pelo Regional com base nas regras de distribuição do ônus probandi, mas sim na prova efetivamente produzida e valorada, conforme o livre convencimento motivado, consoante lhe autoriza o artigo 371 do CPC. Por fim, a pretensão da parte calca-se no reexame da prova oral, o que não é possível nesta Corte de natureza extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido, com determinação de baixa dos autos à origem. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001637-85.2018.5.02.0606. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 25/08/2021. Juntado aos autos em 27/08/2021.)
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