- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2021
- Data de publicação
- 09/04/2021
TST – Agravo de Instrumento 1000412-48.2017.5.02.0385, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 07/04/2021, p. 09/04/2021
EMENTA: I - AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO VITALÍCIA. 1 - Por meio da decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ante o não atendimento do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, restando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Em exame mais detido, verifica-se que a parte agravante transcreveu os trechos do acórdão regional no recurso de revista, os quais se consubstanciam o prequestionamento, atendendo, assim, os requisitos da Lei 13.015/14. 3 - Logo, o trecho transcrito é servível, não sendo o caso de aplicação da Lei 13.015/2014. Por conseguinte, o provimento do presente agravo é medida que se impõe, a fim de melhor analisar a controvérsia. 4 - Agravo a que se dá provimento para prosseguir no julgamento do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO VITALÍCIA. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, no particular, por provável violação do art. 950 do Código Civil. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO VITALÍCIA. 1 - Esta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que o recebimento de salário em decorrência de readaptação do empregado em função compatível com o seu atual estado de saúde não afasta o direito ao recebimento de pensão mensal, uma vez que o salário é pago pela contraprestação do serviço prestado e a pensão mensal é devida pela reparação dos danos materiais decorrentes da perda ou da redução da capacidade laborativa do empregado. Julgados. 2 - A indenização por dano material se destina a reparar a parte lesada pela perda da capacidade de trabalho, nos termos do art. 950 do Código Civil, que dispõe: " Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu ". 3 - No caso dos autos, dos trechos transcritos do acórdão recorrido, denota-se que o TRT indeferiu a pensão mensal sob o fundamento de que a lesão sofrida seria leve e não impediria o trabalho em outra função compatível, ou seja, seria possível a reabilitação. 4 - A premissa decisória do TRT foi de que a pensão mensal somente seria devida se houvesse incapacidade para o exercício de qualquer atividade ou para o exercício da atividade na qual o trabalhador se especializou. 5 - Nesse contexto, atestada a incapacidade parcial e permanente para o exercício de suas funções, faz jus a empregada ao pagamento de indenização por danos materiais. Nessa hipótese cabe ao TRT verificar qual foi a porcentagem de incapacidade parcial e fixar a indenização por danos materiais proporcional aos danos nos termos do art. 950 do CCB. 6 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000412-48.2017.5.02.0385. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 07/04/2021. Juntado aos autos em 09/04/2021.)
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