JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000655-83.2016.5.02.0463

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
31/03/2021
Data de publicação
09/04/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000655-83.2016.5.02.0463, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 31/03/2021, p. 09/04/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE ANTERIORMENTE EXERCIDA. EMPREGADO READAPTADO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM SALÁRIO. 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária no TST. 2 - Atendidos os requisitos da Lei nº 13.015/2014. 3 - Está demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista, por provável violação do art. 950 do CC. 4 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE ANTERIORMENTE EXERCIDA. EMPREGADO READAPTADO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM SALÁRIO. 1 - Extrai-se do excerto transcrito que o Regional afastou a pensão mensal constante do art. 950 do CC, ao fundamento de que, em razão da readaptação do reclamante em outra função, o seu pagamento ensejaria enriquecimento sem causa. 2 - O art. 950 do Código Civil prevê que "se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu". 3 - Nesse sentido, a indenização por dano material condiciona-se a critérios alternativos: a incapacidade para exercer o ofício ou profissão ou a redução da capacidade de trabalho. 4 - Sob esse prisma, em caso de redução da capacidade de trabalho, não há qualquer impossibilidade de cumulação do pagamento de pensão mensal com a manutenção do contrato de trabalho e a percepção dos salários correspondentes. 5 - Com efeito, o salário é pago pela contraprestação do serviço prestado e a pensão mensal é devida pela reparação dos danos materiais decorrentes da redução da capacidade laborativa do empregado. Julgados. 6 - Recurso de revista a que se dá provimento. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. Tendo em vista o provimento do recurso de revista do reclamante para determinar o retorno dos autos ao TRT de origem e a necessidade de evitar a cisão do julgamento, que poderá resultar em prejuízo às partes, julga-se prejudicado o exame do agravo de instrumento da reclamada. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000655-83.2016.5.02.0463. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 31/03/2021. Juntado aos autos em 09/04/2021.)
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