- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2020
- Data de publicação
- 19/06/2020
TST – Recurso de Revista 1002171-96.2016.5.02.0089, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 10/06/2020, p. 19/06/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. COMPENSAÇÃO POR DANO MATERIAL. quadro de pânico e depressivo. Redução da capacidade laborativa em 75%. PENSÃO VITALÍCIA. PROVIMENTO. O artigo 950 do Código Civil prevê o pagamento de uma compensação por danos materiais, na forma de pensão, na hipótese em que o dano sofrido pelo empregado resultar em incapacidade parcial ou total. Por sua vez, o artigo 12 da Lei nº 8.213/91 distingue, em matéria de acidente de trabalho, o benefício previdenciário da compensação por danos materiais decorrente da responsabilidade civil. No mesmo sentido, segue o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, que distingue o seguro contra acidente de trabalho e a indenização por dano material ou moral decorrente de dolo ou culpa do empregador. No caso concreto , extrai-se dos fundamentos da decisão recorrida que o reclamante sofreu redução de sua capacidade laborativa em 75%. Isso justifica a condenação ao pagamento de pensão mensal vitalícia, exatamente como previsto no artigo 950 do Código Civil, que se destina a reparar a parte lesada em virtude do evento danoso. Por sua vez, não altera o referido entendimento o fato de o Tribunal Regional haver registrado que o autor fora readaptado em função distinta na empresa e continua recebendo salários com as atualizações devidas. Isto porque, tal circunstância não causa enriquecimento ilícito do empregado, já que readaptação funcional não induz à conclusão de que não tenha sido diminuída a possibilidade de o autor auferir ganhos superiores ao que vem recebendo após ter sido readaptado, em relação ao que poderia receber se não tivesse sido reduzida a sua capacidade laboral. Conclui-se, assim, que não há excludente da pensão pela percepção de salário ante a readaptação funcional do empregado, já que a compensação por danos materiais decorre do dever de reparar, assentado na culpabilidade patronal, pela redução da capacidade laboral. Nesse contexto, não havendo dúvidas de que a reclamada foi a única responsável pelas moléstias que ocasionaram a incapacidade parcial do reclamante, o ressarcimento pelos danos decorrentes da doença funcional advém da responsabilidade infortunística e da responsabilidade civil da empregadora. Admite-se, assim, a cumulação do salário percebido por força da readaptação funcional, com o percebimento da pensão decorrente da reparação civil, pois a redução da capacidade laboral do reclamante implicou na depreciação do seu trabalho e independe do efetivo prejuízo financeiro. A decisão regional, portanto, merece reforma quanto à reparação decorrente do dano material, convertida em pensão, na forma do artigo 950 do Código Civil. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1002171-96.2016.5.02.0089. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 10/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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