- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2021
- Data de publicação
- 09/04/2021
TST – Recurso de Revista 1000488-60.2018.5.02.0604, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 07/04/2021, p. 09/04/2021
EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA. SINDICATO. LEI Nº 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LEGITIMIDADE ATIVA AMPLA E IRRESTRITA. 1 - Há transcendência política, quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência do TST. 2 - Trata-se de ação proposta pelo sindicato como substituto processual em defesa de interesses individuais homogêneos. 3 - Na petição inicial o sindicato pleiteia, entre outros pedidos, que seja a reclamada condenada ao pagamento de horas extras em decorrência da prorrogação da jornada laboral e pela inobservância do intervalo entre jornadas. 4 - O cancelamento da Súmula nº 310 do TST foi decidido pelo Pleno desta Corte Superior, ante as decisões proferidas pelo STF a respeito da matéria, cujo entendimento, que inicialmente admitia a substituição processual no caso de direitos individuais homogêneos, evoluiu para a conclusão de que a substituição processual é ampla, na fase de conhecimento ou de execução. 5 - A abrangência alcançada pelo art. 8º, III, da Constituição Federal, na forma decidida pelo STF, veio observar o princípio de que, na interpretação da Constituição, deve-se conferir a máxima efetividade pretendida pelo legislador constituinte. Se a Constituição não limitou a substituição processual, não pode fazê-lo o intérprete. 6 - Dessa forma, a SBDI-1 deste Tribunal já decidiu que a legitimação processual do sindicato é ampla e irrestrita, não estando limitada aos casos de defesa de direitos individuais homogêneos definidos no art. 81, III, do Código de Defesa do Consumidor. Julgados. 7 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SINDICATO. LEI Nº 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E GRATUIDADE DA JUSTIÇA 1 - Com a determinação de retorno dos autos ao TRT de origem a fim de que prossiga na análise dos demais temas dos recursos ordinários das partes, inclusive quanto aos honorários advocatícios, fica prejudicada a análise desse tema objeto do agravo de instrumento. 2 - A fim de evitar a cisão do julgado, fica prejudicado também o exame do tema "gratuidade da justiça", o qual poderá ser suscitado novamente em momento oportuno se houver interesse da parte. 3 - Prejudicado o exame do agravo de instrumento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000488-60.2018.5.02.0604. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 07/04/2021. Juntado aos autos em 09/04/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.