JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000428-11.2020.5.02.0445

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
05/10/2022
Data de publicação
07/10/2022

TST – Recurso de Revista 1000428-11.2020.5.02.0445, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 05/10/2022, p. 07/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA PETROBRAS. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. HORAS EXTRAS. TROCA DE TURNO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência de dado provimento ao recurso de revista do sindicato reclamante. Os argumentos invocados pela parte não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. Trata-se de ação proposta pelo sindicato como substituto processual em que postula o cumprimento por parte da reclamada de pagamento de verba prevista em norma coletiva que diz ter sido desrespeitada, pretendendo a condenação ao pagamento da verba hora extra na troca de turno. Ressalta-se que o fato de os pedidos dependerem da situação probatória de cada substituído não torna heterogêneos os direitos; a homogeneidade resulta da lesão comum, inerente a toda categoria. O cancelamento da Súmula nº 310 do TST foi decidido pelo Pleno desta Corte Superior, ante as decisões proferidas pelo STF a respeito da matéria, cujo entendimento, que inicialmente admitia a substituição processual no caso de direitos individuais homogêneos, evoluiu para a conclusão de que a substituição processual é ampla, na fase de conhecimento ou de execução. Julgados. A abrangência alcançada pelo art. 8º, III, da Constituição Federal, na forma decidida pelo STF, veio observar o princípio de que, na interpretação da Constituição, deve-se conferir a máxima efetividade pretendida pelo legislador constituinte. Se a Constituição não limitou a substituição processual, não pode fazê-lo o intérprete. Dessa forma, a SBDI-1 deste Tribunal já decidiu que a legitimação processual do sindicato é ampla e irrestrita, não estando limitada aos casos de defesa de direitos individuais homogêneos definidos no art. 81, III, do Código de Defesa do Consumidor. Julgados. Deve ser reconhecida a legitimidade do sindicato-autor, determinando-se o retorno dos autos ao TRT de origem para que prossiga no exame do feito. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000428-11.2020.5.02.0445. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 05/10/2022. Juntado aos autos em 07/10/2022.)
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