JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000135-54.2014.5.09.0322

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
07/04/2021
Data de publicação
09/04/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000135-54.2014.5.09.0322, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 07/04/2021, p. 09/04/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014, ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO INTERJORNADAS. VALE-TRANSPORTE. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I E IV, DA CLT. 1 . Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n.º 13.015/2014, " sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". 2 . Constatada, no presente caso, a transcrição integral do capítulo impugnado, sem aposição de nenhum destaque do trecho transcrito, resulta insuscetível de provimento o Recurso de Revista. 3 . Agravo de Instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014, ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO BIENAL. TRABALHADOR PORTUÁRIO. 1 . O artigo 7º, XXXIV, da Constituição da República estendeu ao trabalhador avulso todos os direitos assegurados aos trabalhadores urbanos e rurais com vínculo de emprego. De outro lado, no rol do artigo 7º encontra-se o inciso XXIX, que trata do prazo prescricional. A contagem do prazo prescricional, a partir do advento da Constituição da República de 1988, ganhou nova perspectiva, porquanto se permite a discussão sobre possível violação de direitos decorrentes da relação de emprego, observados os últimos cinco anos e respeitado o prazo de dois anos contados do término da relação jurídica laboral. 2 . Esta Corte superior, na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14/9/2012, decidiu cancelar o entendimento contido na Orientação Jurisprudencial n.º 384 da SBDI-I, quanto à aplicação da prescrição bienal prevista no artigo 7º, XXIX, da Constituição de 1988 ao trabalhador avulso, que tinha como marco inicial a cessação do trabalho ultimado para cada tomador de serviço. 3. O prazo prescricional de dois anos, portanto, aplica-se ao trabalhador avulso somente após a extinção de seu registro ou cadastro perante o OGMO, razão por que resulta escorreita a decisão recorrida , mediante a qual se concluiu pela incidência do prazo prescricional quinquenal, contado retroativamente da data do ajuizamento da Reclamação Trabalhista, visto que não houve a extinção do registro do reclamante perante o OGMO. 4 . Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000135-54.2014.5.09.0322. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 07/04/2021. Juntado aos autos em 09/04/2021.)
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