- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2022
- Data de publicação
- 25/02/2022
TST – Recurso de Revista 0000160-94.2014.5.09.0022, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 16/02/2022, p. 25/02/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.105/2015. TRABALHADOR AVULSO - PRESCRIÇÃO BIENAL - INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO (violação aos artigos 5º, II, e 7º, XXIX e XXXIV, da CF/88, e divergência jurisprudencial). A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que, após o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 384 da SBDI-1, aplica-se a prescrição quinquenal ao trabalhador avulso portuário, em igualdade de condições ao trabalhador com vínculo de emprego regido pela CLT, nos termos do artigo 7º, XXXIV, da CF/88. Neste caso, a contagem da prescrição bienal tem início a partir do cancelamento do registro do trabalhador avulso no Órgão Gestor de Mão de Obra - OGMO, e não da cessação do trabalho para cada tomador de serviços. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. TRABALHADOR AVULSO - VALE TRANSPORTE (violação ao artigo 1º, do Decreto nº 95.247/87, 7º, XXXIV, da CF/88, 1º da Lei nº 7.418/85, e divergência jurisprudencial). Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte Superior, é reconhecido ao trabalhador portuário avulso o direito ao vale-transporte, recaindo sobre o empregador o ônus de comprovar o fornecimento ou a ausência de necessidade do benefício. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.105/2015. TRABALHADOR AVULSO - INTERVALO INTERJORNADAS. TRABALHADOR AVULSO - INTERVALO ENTREJORNADAS. INTERVALO INTRAJORNADA NO INÍCIO OU FINAL. SISTEMA DE "TRAVA". AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA . Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, "Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista." A ausência de transcrição, ou a transcrição parcial e deficiente, dos trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, não observa o requisito formal de admissibilidade referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000160-94.2014.5.09.0022. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 16/02/2022. Juntado aos autos em 25/02/2022.)
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