- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2023
- Data de publicação
- 03/03/2023
TST – Agravo 0100469-19.2018.5.01.0342, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 01/03/2023, p. 03/03/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RECLAMADA. PLANO DE SAÚDE. SUPRESSÃO. DIREITO À MANUTENÇÃO APÓS A APOSENTADORIA. ADMISSÃO DO RECLAMANTE ANTERIOR À PRIVATIZAÇÃO DA CSN. DIREITO ADQUIRIDO. 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 3 - Extraiu-se a delimitação da decisão recorrida de que o TRT manteve a sentença que deferiu à parte reclamante a manutenção do plano de saúde após a aposentadoria para ele e seus dependentes, por entender que a supressão do plano imposta pela reclamada somente se aplica aos trabalhadores contratados após a privatização. Nesse sentido, registrou o TRT: "É fato incontroverso que o Autor foi beneficiário de assistência médica inteiramente gratuita, desde a admissão da CSN até o ano de 1996, quando foi implementado o sistema de plano de saúde, sob a modalidade de co-participação do empregado, como fator de moderação. O edital de privatização da CSN assegura aos empregados o direito à preservação dos benefícios sociais, e não há dúvidas de que o Autor mesmo após a aposentadoria permanece vinculado ao contrato de trabalho com a empresa, sendo considerado empregado para todos os fins, conforme previsto na cláusula 4.10.2, inciso VI (...). O Autor foi contratado em 1992, estando com o contrato de trabalho em vigor quando do edital de privatização, que assegura aos empregados mesmo após a aposentadoria o direito à manutenção dos benefícios sociais, pelo que o plano de saúde integra seu patrimônio jurídico, aderindo ao contrato de trabalho, e, portanto, não pode ser suprimido após a aposentadoria, atraindo a aplicação do artigo 5º, XXXVI, da CRFB, e do princípio da inalterabilidade contratual lesiva que se extrai do artigo 468 da CLT. (...) A alteração das regras relativas à supressão do plano de saúde de ex-empregados e aposentados, a partir de 1996, somente se aplicam aos empregados contratados após a privatização da Ré" . 4 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica em rito sumaríssimo, hipótese em que tramitam causas de pequeno valor. Ademais, registra-se a decisão do TRT está em sintonia com o entendimento desta Corte no sentido de que cabe à reclamada, Companhia Siderúrgica Nacional - CSN, a manutenção do plano de saúde aos seus empregados aposentados, admitidos antes do edital de privatização empresarial (direito adquirido). Julgados. 5 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da parte não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 6 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100469-19.2018.5.01.0342. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 03/03/2023.)
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