- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2021
- Data de publicação
- 09/04/2021
TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0060400-23.2010.5.17.0101, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 07/04/2021, p. 09/04/2021
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. O mero inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável não rende ensejo à configuração da negativa de prestação jurisdicional. Ilesos os arts. 832 da CLT; 458 do CPC/1973 e 93, IX, da Constituição Federal. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM . SÚMULA N.º 422, I, DO TST. Não tendo o Recorrente infirmado as razões de decidir do acórdão recorrido, a admissão do apelo encontra-se obstada pela Súmula n.º 422, I, do TST. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EX-TITULAR DO CARTÓRIO. Em conformidade com a jurisprudência desta Corte, somente será admissível a denunciação da lide quando a Justiça do Trabalho for competente para apreciar litígio entre a parte denunciante e a parte denunciada, quando a denunciação aproveitar o trabalhador e forem observados os princípios da celeridade, efetividade e simplicidade. In casu, em relação à denunciação da lide em face do Estado do Espírito Santo, não há falar-se em competência da Justiça do Trabalho, visto que seria necessária a discussão sobre a legislação cível-administrativa para apreciar eventual direito de regresso da parte denunciante (titular do cartório) em relação à parte denunciada (Estado do Espírito Santo). Ademais, no tocante à denunciação da lide em face do antigo titular do cartório extrajudicial, igualmente não há como se admitir a intervenção de terceiros, pois, além de a denunciação não trazer qualquer proveito ao trabalhador, eventual discussão sobre a responsabilização do sucedido apenas ampliaria o objeto da relação jurídica processual, acarretando, assim, uma maior demora na entrega da prestação jurisdicional. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. MUDANÇA NA TITULARIDADE. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA SUCESSÃO DE EMPREGADORES (ARTS. 10 E 448 DA CLT). Havendo a mudança na titularidade de cartório extrajudicial que passa a pertencer a novo titular, este pode ser responsabilizado pelas obrigações trabalhistas do sucedido, desde que reconhecida a sucessão trabalhista, sendo essa caracterizada, em linhas gerais, quando demonstradas a transferência da unidade econômica jurídica pelo titular e a continuidade da prestação de serviços. Precedentes da Corte. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0060400-23.2010.5.17.0101. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 07/04/2021. Juntado aos autos em 09/04/2021.)
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