- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2021
- Data de publicação
- 09/04/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001659-40.2017.5.12.0050, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 07/04/2021, p. 09/04/2021
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. 1. MULTAS NORMATIVAS. LIMITAÇÃO DO VALOR. O Regional limitou o valor da multa normativa ao da obrigação principal partindo da premissa de que aquela tem a mesma natureza jurídica da cláusula penal, para efeito da Orientação Jurisprudencial nº 54 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais. Conforme o teor da norma coletiva transcrita pelo Regional, ela previu o cálculo da multa normativa, mas não elidiu expressamente o teto previsto no artigo 412 do Código Civil de 2002; logo, não há violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal de 1988 a ensejar a admissão do recurso de revista do reclamante. 2. MULTA NORMATIVA. REVERSÃO EM FAVOR DO SINDICATO. O Regional manteve a improcedência da pretensão de condenação das reclamadas ao pagamento do valor da multa normativa devida ao sindicato profissional, ao fundamento de que o reclamante não tem legitimidade para postular em juízo tal verba devida ao sindicato. Tendo em vista que não há no acórdão regional registro de eventual previsão em norma coletiva de legitimação extraordinária dos empregados da categoria para postular verba de titularidade do sindicato, é inviável cogitar-se de violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal de 1988. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA . ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". No caso, não há falar em observância do requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que as partes recorrentes, nas razões do seu recurso de revista, transcreveram apenas um trecho do acórdão recorrido que corresponde ao relatório das alegações deduzidas no recurso ordinário . Precedente da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001659-40.2017.5.12.0050. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 07/04/2021. Juntado aos autos em 09/04/2021.)
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