- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2021
- Data de publicação
- 11/06/2021
TST – Recurso de Revista 0000519-56.2018.5.20.0003, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 09/06/2021, p. 11/06/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência atual e iterativa deste Tribunal Superior do Trabalho, verifica-se a transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. MULTA NORMATIVA. LIMITAÇÃO AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. NATUREZA JURÍDICA DE CLÁUSULA PENAL. ARTIGO 412 DO CÓDIGO CIVIL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 54 DA SBDI-1. PROVIMENTO. A respeito da natureza jurídica da multa prevista em instrumentos normativos, esta Corte Superior possui jurisprudência pacífica no sentido de classificá-la como cláusula penal, instituto de direito material, consubstanciado em um pacto acessório ao negócio jurídico principal que prevê o pagamento de uma prestação para o caso de inadimplemento ou mora no cumprimento da respectiva obrigação principal a qual se vincula. Assim, como consequência, aplica-se à execução das multas normativas o regramento próprio à cláusula penal, previsto nos artigos 408 a 416 do Código Civil, dentre os quais se destaca o artigo 412 do Código Civil, o qual estipula que o valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal. Nesse sentido, aliás, é o teor da Orientação Jurisprudencial nº 54 da SBDI-1. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000519-56.2018.5.20.0003. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 09/06/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
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