- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2021
- Data de publicação
- 09/04/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000783-55.2012.5.04.0027, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 07/04/2021, p. 09/04/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE RETORNO À PERÍCIA CONTÁBIL. Nos termos dos arts. 370 do CPC/2015 e 765 da CLT, o magistrado detém ampla liberdade na condução do processo, sendo-lhe permitido indeferir diligências inúteis ou protelatórias quando existentes elementos probatórios suficientes ao julgamento do feito. No caso, o Tribunal Regional indeferiu o retorno à perícia contábil sob o fundamento de que a diligência já foi realizada, sendo desnecessária nova prova pericial, na medida em que os demais elementos de prova esclareceram de forma hábil os argumentos do reclamante. Pontuou que o depoimento pessoal do reclamante esclareceu o horário de trabalho, revelando a inexistência de controle pela empregadora. Quanto ao pagamento das diferenças de diárias, o pedido foi deferido de acordo com a previsão nas normas coletivas, descontado o valor que o reclamante admitiu receber. No que se refere ao vale-transporte, houve deferimento com amparo na prova testemunhal, autorizado o desconto correspondente. No tocante ao prêmio assiduidade, fundamentou que as normas coletivas aplicáveis ao autor não contêm a previsão correspondente e, por fim, a prova documental demonstrou o correto o recolhimento dos depósitos do FGTS. Portanto, estão respeitados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO EMPREGATÍCIA. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO NA ÍNTEGRA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO . Verifica-se que, no recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015/2014). Com efeito, a transcrição do inteiro teor da decisão recorrida, sem a indicação expressa, destacada, da tese prequestionada, não atende a exigência do dispositivo celetista introduzido pela Lei n.º 13.015/2014. Precedente . Agravo de instrumento a que se nega provimento. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO NA ÍNTEGRA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO . Verifica-se que, no recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015/2014). Com efeito, a transcrição do inteiro teor da decisão recorrida, sem a indicação expressa, destacada, da tese prequestionada, não atende a exigência do dispositivo celetista introduzido pela Lei n.º 13.015/2014. Precedente . Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO NA ÍNTEGRA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO . Verifica-se que, no recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015/2014). Com efeito, a transcrição do inteiro teor da decisão recorrida, sem a indicação expressa, destacada, da tese prequestionada, não atende a exigência do dispositivo celetista introduzido pela Lei n.º 13.015/2014. Precedente . Agravo de instrumento a que se nega provimento. VALE-TRANSPORTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o Regional, amparado no acervo fático-probatório delineado nos autos, sobretudo na prova oral, manteve a sentença que determinou o pagamento do vale-transporte na média de uso em 10 dias por mês, ao longo de todo o contrato de trabalho. Esclareceu que a prova testemunhal confirma o pagamento do vale-transporte por curto período durante a vigência do contrato de trabalho, bem como o reclamante não fez referência quanto à quantidade de vales-transportes que necessitava. Concluiu pela razoabilidade da média arbitrada em razão da prova produzida nos autos. A decisão está assente no conjunto fático-probatório, sobretudo na prova oral, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Tribunal Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST . Agravo de instrumento a que se nega provimento. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO . Verifica-se que, no recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015/2014). Precedente . Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. Esta Corte já pacificou a controvérsia acerca da matéria por meio das Súmulas 219 e 329 do TST, segundo as quais a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre unicamente da sucumbência, sendo necessária a ocorrência concomitante de dois requisitos: a assistência por sindicato da categoria profissional e a comprovação da percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou de situação econômica que não permita ao empregado demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. In casu , ausente a credencial sindical, indevida a condenação em honorários advocatícios. Com ressalva de entendimento da Relatora. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000783-55.2012.5.04.0027. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 07/04/2021. Juntado aos autos em 09/04/2021.)
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