JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011060-51.2013.5.15.0137

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
07/04/2021
Data de publicação
09/04/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011060-51.2013.5.15.0137, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 07/04/2021, p. 09/04/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. IN 40/TST. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Precedentes. No caso, a transcrição do inteiro teor do acórdão recorrido quanto ao tópico impugnado não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O TRT entendeu que ficou "comprovado pelo laudo pericial o contato com agentes biológicos nocivos à saúde da reclamante" e que a reclamada não trouxe "elementos técnicos capazes de infirmar o trabalho do Sr. Vistor do Juízo" . Incidência da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI 13.015/2014. IN 40/TST. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PLANO DE SAÚDE. Extrai-se do acórdão que a doença ocupacional da reclamante resultou em sua aposentadoria por invalidez. No caso, foram reconhecidos o dano, o nexo concausal e a culpa da empregadora pelo infortúnio. Nesse contexto, ao negar o pedido de pagamento de plano de saúde, o TRT contrariou a Súmula 440/TST, segundo a qual "assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez" . Recurso de revista conhecido e provido . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA OCUPACIONAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. Esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que, em se tratando de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente ou doença do trabalho, deve ser mantido o pagamento do auxílio-alimentação durante a suspensão do contrato. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011060-51.2013.5.15.0137. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 07/04/2021. Juntado aos autos em 09/04/2021.)
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